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Procuradoria Geral da Fazenda Nacional edita a Portaria n.º 95/2025, dispensando a apresentação de garantia adicional de débitos mantidos por voto de qualidade

Procuradoria Geral da Fazenda Nacional edita a Portaria n.º 952025, dispensando a apresentação de garantia adicional de débitos mantidos por voto de qualidade

No dia 20 de janeiro de 2025, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou a Portaria n.º 95/2025, regulamentando a Lei n.º 14.689/2023, conhecida como “Lei do CARF”. A lei, sancionada em setembro de 2023, restabeleceu o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), o que significa que, em caso de empate, a decisão favorece a Fazenda Nacional.

 

Com a nova portaria, os contribuintes que tenham capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN ficam dispensados da exigência de garantias para o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos que estejam sendo discutidos judicialmente e que envolvam matérias decididas favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no art. 25, § 9º, do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972.

 

Para obter essa dispensa, o contribuinte deverá apresentar requerimento utilizando o Portal REGULARIZE da PGFN, observando o disposto na Portaria PGFN n.º 33, de 8 de fevereiro de 2018 e mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

(i) indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas;
(ii) relatório de auditoria independente sobre as demonstrações financeiras, caso seja pessoa jurídica;
(iii) relação de bens livres e desimpedidos e documentação comprobatória de sua propriedade e correspondente avaliação;
(iv) compromisso de comunicar a PGFN sobre a alienação ou oneração dos bens indicados em atendimento ao item iii acima e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos no lugar daqueles;
(v) compromisso de regularizar, no prazo de 90 (noventa) dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis depois do protocolo do requerimento.

 

Caso os requisitos sejam atendidos, os créditos tributários objeto do requerimento não constituirão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, independente da apresentação de garantia.

O Pinheiro Guimarães conta uma equipe Tributária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.

Para acessar a íntegra da Portaria n.º 95/2025, que dispõe sobre o reconhecimento da regularidade fiscal de débitos submetidos à discussão judicial e originários de matéria decidida por voto de qualidade nos termos do art. 25, § 9º, do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. 4º da Lei n.º 14.689, de 20 de setembro de 2023, clique aqui.


   

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