São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Ao longo dos últimos anos, a CVM vem reiterando que, até 1 mês antes da data da AGO, devem estar disponibilizados, no mínimo: relatório da administração, Demonstrações Financeiras, comentários da administração (item aplicável do Formulário de Referência), parecer dos auditores independentes e parecer do Conselho Fiscal (se houver), além da proposta de destinação do lucro com o conteúdo mínimo do Anexo A da Resolução CVM 81, quando houver lucro no exercício.
Além disso, a proposta de destinação do lucro deve observar o conteúdo mínimo regulatório (Anexo A da Resolução CVM 81) e não se limitar a repetir a ordem do dia; companhias com prejuízo estão dispensadas de apresentar o Anexo A, devendo consignar expressamente essa condição.
O edital de convocação deve ser encaminhado no Empresas.NET com, no mínimo, 21 dias de antecedência da AGO ou no mesmo dia da primeira publicação, o que ocorrer primeiro. A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) recomenda, como boa prática, publicar o edital simultaneamente à proposta, com 30 dias de antecedência, e deixar claro nos documentos os requisitos de credenciamento e eventual pedido de depósito prévio de documentos.
O Colegiado e a SEP reforçam que matérias somente podem ser validamente deliberadas se expressamente incluídas na ordem do dia e refletidas no material de convocação. A rubrica “assuntos gerais” não comporta deliberação. As exceções são estritas. Casos recentes invalidaram deliberações por falta de indicação explícita no edital.
Disponibilização do BVD: Obrigatório para a AGO, com conteúdo e linguagem claros e alinhados à proposta e ao manual; também obrigatório quando a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) deliberar eleição do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou quando a AGE ocorrer na mesma data da AGO. Reapresentações somente em hipóteses específicas (inclusão de candidatos e correção/adequação regulatória) e sem reordenar itens de modo a induzir a erro.
Inclusões por acionistas no BVD: Possíveis para candidatos ao Conselho de Administração/Conselho Fiscal e propostas para a AGO, dentro de prazos e percentuais regulatórios; a companhia deve responder em até três dias úteis (aceite ou razões completas de recusa).
Mapas: Entrega dos mapas sintéticos (depositário, escriturador e votos diretos) 24 horas antes; opção de divulgar o mapa sintético consolidado 24 horas antes (dispensando os mapas individuais); e mapa final resumido até o dia útil seguinte.
Dispensa do BVD: Possível apenas se cumulativamente preenchidas as condições objetivas (histórico recente de baixíssima adesão via BVD e demais requisitos).
O BVD não integra a proposta da administração nem o manual de participação, devendo ser divulgado em documento próprio.
Eleição: A eleição deve observar critérios de elegibilidade, impedimentos legais/estatutários e divulgação prévia de informações sobre os candidatos (independência, experiência, compromissos). Políticas de indicação e requisitos regulatórios aplicáveis devem ser cumpridos. É necessário considerar as interações com voto múltiplo e eleição em separado, bem como a necessidade de formalizar termos de posse condicionados à aprovação e ao atendimento de requisitos, e o tratamento de renúncias/suplências na própria AGO, quando aplicável.
Voto múltiplo: Atenção à estabilidade das regras e prazos (marcos de 48 horas e fluxos de reapresentação do BVD). A companhia deve comunicar publicamente a adoção do voto múltiplo ao receber o primeiro requerimento válido. Boas práticas estatutárias aumentam a previsibilidade quando a eleição majoritária for por chapas ou por candidato.
Eleição em separado: Quóruns, titularidade ininterrupta e direitos dos minoritários assegurados; a companhia deve manter registro de quem exerceu a prerrogativa. Acionistas minoritários vinculados ao controlador não podem compor o quórum mínimo para eleição em separado ou inclusão de candidatos reservados a minoritários.
Conselho Fiscal: Instalação, eleição e divulgação. Quando o Conselho Fiscal não for permanente, a instalação pode ser solicitada pelos acionistas via BVD, observados os prazos da Resolução CVM 81 e os percentuais mínimos aplicáveis para pedidos/inclusões no boletim. Contudo, o pedido via BVD fica sem efeito se, na data da assembleia, não houver candidatos ao Conselho Fiscal.
As companhias devem observar a política de dividendos, a obrigatoriedade de dividendo mínimo obrigatório (legal/estatutário) e eventuais direitos a dividendos prioritários de ações preferenciais, assegurando compatibilidade com reservas e resultado do exercício. É vedada a distribuição de dividendos fictícios; a deliberação deve indicar data de corte, forma e prazo de pagamento, alinhando o calendário corporativo. Atenção às restrições quando houver prejuízos acumulados, contingências relevantes ou risco à solvência, bem como à eventual ratificação na AGO de dividendos intermediários já pagos. Caso juros sobre capital próprio tenham sido atribuídos ao dividendo mínimo obrigatório à época da deliberação, considerar referidos montantes no cálculo.
Retenções para orçamento de capital não podem prejudicar os dividendos mínimos obrigatórios e outras reservas de lucros e exigem plano detalhado, com fundamento objetivo, projetos vinculados, prazos e montantes estimados. A justificativa deve ser coerente com o relatório da administração e as demonstrações financeiras, indicando a situação das reservas de lucros e a política de distribuição. Retenções genéricas ou desvinculadas de investimentos tendem a ser questionadas por minoritários e pelo Conselho Fiscal, quando instalado. O orçamento de capital deve ser cumprido e, caso existam montantes não destinados ao orçamento de capital a orientação é pela reversão da retenção e distribuição aos acionistas.
A proposta deve trazer período coberto, comparativo com proposta anterior (previsto e realizado) e coerência com o Formulário de Referência, além de justificativas para diferenças. Para “indenidade” e temas correlatos, observar orientações específicas e melhores práticas.
O Colegiado tem reiterado que o acionista não pode votar em matérias que o beneficiem de modo particular ou nas quais tenha interesse conflitante; o voto deve atender ao interesse da companhia. A análise é casuística, e comitês independentes e salvaguardas de governança ajudam a mitigar riscos.
Para AGOs, a CVM tem sido restritiva: alegações de “complexidade” ou de “informação insuficiente” não bastam por si só quando a pauta típica da AGO e os prazos/registros foram observados. A interrupção mira ilegalidades verificáveis de plano. Em segunda convocação, exige-se novo edital; não se deve “pré-incluir” segunda convocação no primeiro edital.
Valem os requisitos de sistemas e acesso, inclusive a possibilidade de protocolos digitais e participação a distância de quem deva ou possa estar presente. Em assembleias parcialmente digitais, a sede (ou local principal indicado) deve concentrar a condução dos trabalhos, com presidente, secretário e ao menos um administrador presente; a assembleia exclusivamente digital é considerada realizada na sede. O manual de participação deve orientar claramente; locais de difícil acesso e tolerância de horário devem ser antecipados nos documentos.
Com a nova redação do art. 133, § 6º da Lei n.º 6.404/76 (Lei das S.A.), todas as companhias (abertas ou fechadas) deverão preparar e divulgar, junto aos documentos da AGO, um relatório sobre a política de equidade adotada. O documento deve conter: (i) a quantidade e a proporção de mulheres contratadas, por níveis hierárquicos da companhia; (ii) a quantidade e a proporção de mulheres que ocupam cargos na administração da companhia; (iii) o demonstrativo de remuneração fixa, variável e eventual, segregada por sexo para cargos ou funções similares; e (iv) a evolução comparativa dos indicadores acima previstos em relação ao exercício imediatamente anterior. Este relatório não se confunde com o Relatório de Transparência Salarial (Lei n.º 14.611/2023). Enquanto aquele é gerado pelo governo via e-Social (base CBO), o relatório da Lei das S.A. é elaborado pela própria companhia, exigindo análise interna da estrutura organizacional, cargos de administração e níveis hierárquicos próprios.
Recomendações:
Alertas:
A equipe de Mercado de Capitais e Regulatório de Companhias Abertas e Societário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”
Ofertas Públicas vs. Colocações Privadas de Valores Mobiliários no Brasil: o que muda na prática
Pinheiro Guimarães participou da 22nd Annual Brazil Investor Conference
B3 inicia Audiência Restrita com as companhias listadas no Novo Mercado para discutir propostas de alteração do Regulamento do Novo Mercado
Preparativos para as AGOs 2026: Guia Prático de Boas Práticas e Entendimentos da CVM
Recuperação Judicial: Consolidação Substancial, Consolidação Processual e o Tratamento dos ACCs à Luz da Jurisprudência Recente
Jurisprudência e precedentes vinculantes no CPC/15: Fundamentos, técnicas de aplicação e reflexos processuais
Instrumentos Híbridos: como unir capital e dívida para destravar projetos e fortalecer a governança
Decisão de adequação mútua entre Brasil e Europa beneficia empresas e indivíduos ao reconhecer a equivalência entre LGPD e GDPR
Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”