Publicações e Eventos

Noções Gerais sobre Coordenação de Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários

Noções Gerais sobre Coordenação de Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários

As ofertas públicas representam mecanismo de captação de recursos pelas companhias junto à poupança popular. Nesse ambiente de elevada complexidade técnica e assimetria informacional, a figura do coordenador de ofertas públicas assume papel essencial.

 

Introdução aos coordenadores de oferta pública

 

Os coordenadores de ofertas públicas são instituições financeiras e demais sociedades que exerçam atividades de distribuição de valores mobiliários como agentes da companhia emissora, devidamente autorizadas a atuar pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nos termos da Resolução da CVM n.º 161.

 

Especificamente no que tange às sociedades que não sejam instituições financeiras, a atuação dos coordenadores está restrita a ofertas submetidas ao rito de registro automático, e desde que estejam sujeitas a supervisão de entidade autorreguladora que mantenha acordo de cooperação técnica com a CVM.

 

A CVM estabelece que o coordenador deve atender aos seguintes requisitos para obtenção e manutenção do registro pela CVM:

 

  • estar constituído como pessoa jurídica no Brasil;
  • estar regularmente registrado no CNPJ;
  • no caso das sociedades que não sejam instituições financeiras, ter em seu objeto social o exercício de intermediação de valores mobiliários;
  • constituir e manter recursos humanos e tecnológicos adequados ao seu porte e área de atuação;
  • designar diretor estatutário como responsável pela intermediação de ofertas públicas de valores mobiliários;
  • atribuir a diretor estatutário a responsabilidade pelo cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos previstos na Resolução da CVM n.º 161; e
  • ter sócios controladores, administradores e diretores estatutários (i) com reputação ilibada; (ii) que não estejam inabilitados ou suspensos para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pela CVM, pelo Banco Central do Brasil, pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP ou pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC; e (iii) que não tenham sido condenados por crime falimentar, prevaricação, suborno, concussão, peculato, lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores, contra a economia popular, a ordem econômica, as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade pública, o sistema financeiro nacional, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, por decisão transitada em julgado.
  •  

    Obrigação regulamentar de contratar coordenador de ofertas públicas

     

    A Resolução da CVM n.º 160 estabelece que toda distribuição pública deve contar com a coordenação de ao menos uma entidade registrada a atuar como coordenador de ofertas públicas junto à CVM. O descumprimento desta exigência caracteriza infração grave, sujeitando os infratores às penalidades previstas Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais).

     

    A regulamentação prevê, contudo, algumas hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de contratação de coordenadores em distribuições públicas (safe harbor), entre elas: (i) as ofertas de títulos de securitização que tenham valor de até R$ 120 milhões; e (ii) a distribuição de cotas de fundos de investimento.

     

    Atuação dos coordenadores de ofertas públicas

     

    As companhias, em regra, não dispõem de capacidade profissional ou experiência para acessar diretamente a poupança popular por meio do mercado de capitais. Adicionalmente, as companhias também não tendem a desejar assumir os riscos inerentes à venda de seus valores mobiliários aos investidores, quais sejam:

     

  • risco de espera (waiting risk): risco associado ao intervalo entre a decisão de captação de recursos e o efetivo lançamento da oferta, durante o qual podem ocorrer alterações relevantes nas condições de mercado;
  • risco proveniente da fixação do preço de lançamento dos títulos (pricing risk): risco decorrente da complexidade técnica envolvida na valoração, bem como ao conflito de interesses existente entre a obtenção do melhor preço para a companhia emissora e a atratividade para os investidores; e
  • risco de distribuição pública (marketing risk): risco relacionado à efetiva colocação dos valores mobiliários no mercado, que pode ser dificultada ao ser efetivada por alguém com ausência de estrutura especializada e sem condições de prever como evoluirá o mercado [1].
  •  

    A atuação dos coordenadores, dotados de estrutura profissional e expertise, contribui para a mitigação desses riscos, sendo que usualmente a companhia permanece exposta apenas ao risco de espera [2].

     

    Atividades desempenhadas no âmbito da oferta

     

    O coordenador atua como elo entre emissor e investidores, participando de todas as etapas da oferta pública.

     

    Suas atribuições compreendem, entre outras:

     

  • análise de viabilidade da distribuição;
  • formação do consórcio de distribuição da oferta;
  • negociação de documentos;
  • estruturação da oferta;
  • acompanhamento e controle do plano de distribuição da oferta; e
  • realização do procedimento de bookbuilding.
  •  

    Procedimento de bookbuilding e formação de preço

     

    O procedimento de bookbuilding consiste na coleta estruturada de intenções de investimento junto a investidores profissionais e qualificados (conforme aplicável), com o objetivo de aferir a demanda pelos valores mobiliários ofertados. Por meio deste procedimento, a companhia e os coordenadores podem, em conjunto, optar por estabelecer o preço, a taxa de remuneração, conforme aplicável, desde que os critérios aplicáveis à sua fixação sejam previamente indicados.

     

    Em regra, o procedimento de bookbuilding é realizado exclusivamente junto a investidores profissionais. No entanto, em se tratando de ofertas registradas de debêntures não-conversíveis e não-permutáveis em ações e outros títulos representativos de dívida ou de títulos de securitização, também é permitida a participação de investidores qualificados.

     

    Este mecanismo contribui para a mitigação do risco decorrente da fixação do preço de lançamento dos títulos (pricing risk) e do risco de distribuição pública (marketing risk) [3].

     

    Modalidades de coordenação de ofertas públicas

     

    As ofertas públicas podem contar com as seguintes modalidades de coordenação:

     

  • garantia firme de subscrição: obrigação do(s) coordenador(es) de subscrever e integralizar os valores mobiliários eventualmente não subscritos no âmbito da oferta pública. Esta modalidade é tipicamente aplicável a ofertas de valores mobiliários de renda fixa;
  • garantia firme de liquidação: obrigação do(s) coordenador(es) de liquidar os valores mobiliários eventualmente subscritos e não integralizados no âmbito da oferta pública. Esta modalidade é tipicamente aplicável a ofertas de valores mobiliários de renda variável;
  • melhores esforços de colocação: não há qualquer obrigação do(s) coordenador(es) de subscrever ou liquidar os valores mobiliários ofertados; e
  • regime misto de garantia firme de subscrição/liquidação e melhores esforços de colocação: parte do volume é colocado com o regime de garantia firme de colocação ou liquidação e a outra parte é colocada com o regime de melhores esforços de colocação.
  •  

    Responsabilidade dos coordenadores frente aos investidores

     

    Sem prejuízo de responsabilização da companhia, no âmbito das ofertas públicas, o coordenador líder deve tomar as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações prestadas pelo ofertante, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º, da Resolução CVM n.º 160.

     

    Nesse contexto, cabe ao coordenador adotar postura crítica e independente na análise, procedendo à análise das informações fornecidas pelo ofertante, de modo a aumentar a confiabilidade dos investidores na oferta [4].

     

    Esta responsabilização funciona como mecanismo de proteção aos investidores, tendo em vista que o coordenador é tipicamente a única parte experiente em realizar investigações diligentes sobre a veracidade e consistência das informações prestadas pelo ofertante [5].

     

    A coordenação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários revela-se atividade de elevada complexidade técnica e relevância jurídica, situada no ponto de convergência entre emissores, investidores e o sistema regulatório. A obrigatoriedade dessa atuação, somada aos deveres de diligência e de responsabilidade informacional que lhe são atribuídos, evidencia o papel central dos coordenadores na preservação da integridade e da eficiência do mercado de capitais.

    Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.

     

    [1] Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcos F. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 254 – 255.
    [2] Ibid. p. 256.
    [3] Ibid p. 283 apud Alejandro Fernandez de Araoz. Entidades Colocadoras y Comercializadoras. In: Fernando Sánchez Calero (org.). Régimen Jurídico de las Emisiones y Ofertas Públicas de Venta (OPVs) de Valores. Madrid: Centro de Documentación Bancaria y Bursátil, 1995. P. 853.
    [4] Renteria. Pablo. A Obrigação de Contratar Instituição Intermediária nas Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários. In: de Castro, Rodrigo Rocha Monteiro; Azevedo, Luis André; Henriques, Marcus de Freitas (coord.), Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas: Homenagem a Nelson Eizirik – Volume II, São Paulo: Quartier Latin, 2020. p. 771 apud. Eizirik, Nelson. Negócio Jurídico de Underwriting – Questões Contemporâneas, in Ecio Perin Junior, Daniel Kalansky e Luis Peyser (coord.), Direito Empresarial – Aspectos Atuais de Direito Empresarial Brasileiro e Comparado, São Paulo: Método, 2005. p. 259.
    [5] Ibid p. 271 apud Wiesen, Jeremy. Regulating Transactions in Securities. St. Paul: West Publishing Company, 1975. pp. 246 – 247.


       

    Leia também:
     

     
    Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.


    Área Relacionada


    Profissionais Relacionados

    Limpar Ver Todos

    Publicações Relacionadas

    Notícias - 24/07/2026

    CVM institui Grupo de Trabalho de Tokenização

    Notícias - 08/06/2026

    Resolução CVM 244: Revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

    Artigos - 23/02/2026

    Preparativos para as AGOs 2026: Guia Prático de Boas Práticas e Entendimentos da CVM

    Notícias - 03/03/2026

    CVM divulga Ofício Circular Anual SEP 2026 com novas orientações para companhias abertas

    Útimas Publicações

    Artigos - 17/08/2026

    Noções Gerais sobre Coordenação de Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários

    Reforma Tributária Séries - 12/08/2026

    Reforma Tributária: Os Impactos Estruturais no Setor de Serviços

    Artigos - 05/08/2026

    Tributário na Prática: Como Funcionam os Instrumentos Administrativos

    Boletins - 03/08/2026

    Boletim Legislativo #35

    Artigos - 29/07/2026

    Principais Contornos da Compensação Federal no âmbito do Contencioso Tributário

    Notícias - 24/07/2026

    CVM institui Grupo de Trabalho de Tokenização

    Reforma Tributária Séries - 23/07/2026

    A Lei Complementar 227/2026 e uma nova fase do contencioso sobre a base de cálculo do ITBI

    Notícias - 17/07/2026

    TSE confirma multa por divulgação de enquete apresentada como pesquisa eleitoral

    Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

    Cadastre-se para receber nossas publicações:

    Receba Nosso
    Mailing