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As ofertas públicas representam mecanismo de captação de recursos pelas companhias junto à poupança popular. Nesse ambiente de elevada complexidade técnica e assimetria informacional, a figura do coordenador de ofertas públicas assume papel essencial.
Os coordenadores de ofertas públicas são instituições financeiras e demais sociedades que exerçam atividades de distribuição de valores mobiliários como agentes da companhia emissora, devidamente autorizadas a atuar pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), nos termos da Resolução da CVM n.º 161.
Especificamente no que tange às sociedades que não sejam instituições financeiras, a atuação dos coordenadores está restrita a ofertas submetidas ao rito de registro automático, e desde que estejam sujeitas a supervisão de entidade autorreguladora que mantenha acordo de cooperação técnica com a CVM.
A CVM estabelece que o coordenador deve atender aos seguintes requisitos para obtenção e manutenção do registro pela CVM:
A Resolução da CVM n.º 160 estabelece que toda distribuição pública deve contar com a coordenação de ao menos uma entidade registrada a atuar como coordenador de ofertas públicas junto à CVM. O descumprimento desta exigência caracteriza infração grave, sujeitando os infratores às penalidades previstas Lei n.º 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais).
A regulamentação prevê, contudo, algumas hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de contratação de coordenadores em distribuições públicas (safe harbor), entre elas: (i) as ofertas de títulos de securitização que tenham valor de até R$ 120 milhões; e (ii) a distribuição de cotas de fundos de investimento.
As companhias, em regra, não dispõem de capacidade profissional ou experiência para acessar diretamente a poupança popular por meio do mercado de capitais. Adicionalmente, as companhias também não tendem a desejar assumir os riscos inerentes à venda de seus valores mobiliários aos investidores, quais sejam:
A atuação dos coordenadores, dotados de estrutura profissional e expertise, contribui para a mitigação desses riscos, sendo que usualmente a companhia permanece exposta apenas ao risco de espera [2].
O coordenador atua como elo entre emissor e investidores, participando de todas as etapas da oferta pública.
Suas atribuições compreendem, entre outras:
O procedimento de bookbuilding consiste na coleta estruturada de intenções de investimento junto a investidores profissionais e qualificados (conforme aplicável), com o objetivo de aferir a demanda pelos valores mobiliários ofertados. Por meio deste procedimento, a companhia e os coordenadores podem, em conjunto, optar por estabelecer o preço, a taxa de remuneração, conforme aplicável, desde que os critérios aplicáveis à sua fixação sejam previamente indicados.
Em regra, o procedimento de bookbuilding é realizado exclusivamente junto a investidores profissionais. No entanto, em se tratando de ofertas registradas de debêntures não-conversíveis e não-permutáveis em ações e outros títulos representativos de dívida ou de títulos de securitização, também é permitida a participação de investidores qualificados.
Este mecanismo contribui para a mitigação do risco decorrente da fixação do preço de lançamento dos títulos (pricing risk) e do risco de distribuição pública (marketing risk) [3].
As ofertas públicas podem contar com as seguintes modalidades de coordenação:
Sem prejuízo de responsabilização da companhia, no âmbito das ofertas públicas, o coordenador líder deve tomar as cautelas e agir com elevados padrões de diligência, respondendo pela falta de diligência ou omissão, para assegurar a suficiência, veracidade, precisão, consistência e atualidade das informações prestadas pelo ofertante, permitindo aos investidores uma tomada de decisão fundamentada a respeito da oferta, nos termos do artigo 24, parágrafo 1º, da Resolução CVM n.º 160.
Nesse contexto, cabe ao coordenador adotar postura crítica e independente na análise, procedendo à análise das informações fornecidas pelo ofertante, de modo a aumentar a confiabilidade dos investidores na oferta [4].
Esta responsabilização funciona como mecanismo de proteção aos investidores, tendo em vista que o coordenador é tipicamente a única parte experiente em realizar investigações diligentes sobre a veracidade e consistência das informações prestadas pelo ofertante [5].
A coordenação de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários revela-se atividade de elevada complexidade técnica e relevância jurídica, situada no ponto de convergência entre emissores, investidores e o sistema regulatório. A obrigatoriedade dessa atuação, somada aos deveres de diligência e de responsabilidade informacional que lhe são atribuídos, evidencia o papel central dos coordenadores na preservação da integridade e da eficiência do mercado de capitais.
Este artigo foi elaborado por Ana Beatriz Gurgel, advogada nas áreas de Fusões e Aquisições, Mercado de Capitais, Private Equity e Venture Capital e Reestruturação de Dívidas.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
[1] Eizirik, Nelson; Gaal, Ariádna B.; Parente, Flávia; Henriques, Marcos F. Mercado de Capitais: Regime Jurídico. São Paulo: Quartier Latin, 2019. p. 254 – 255.
[2] Ibid. p. 256.
[3] Ibid p. 283 apud Alejandro Fernandez de Araoz. Entidades Colocadoras y Comercializadoras. In: Fernando Sánchez Calero (org.). Régimen Jurídico de las Emisiones y Ofertas Públicas de Venta (OPVs) de Valores. Madrid: Centro de Documentación Bancaria y Bursátil, 1995. P. 853.
[4] Renteria. Pablo. A Obrigação de Contratar Instituição Intermediária nas Ofertas Públicas de Distribuição de Valores Mobiliários. In: de Castro, Rodrigo Rocha Monteiro; Azevedo, Luis André; Henriques, Marcus de Freitas (coord.), Direito Societário, Mercado de Capitais, Arbitragem e Outros Temas: Homenagem a Nelson Eizirik – Volume II, São Paulo: Quartier Latin, 2020. p. 771 apud. Eizirik, Nelson. Negócio Jurídico de Underwriting – Questões Contemporâneas, in Ecio Perin Junior, Daniel Kalansky e Luis Peyser (coord.), Direito Empresarial – Aspectos Atuais de Direito Empresarial Brasileiro e Comparado, São Paulo: Método, 2005. p. 259.
[5] Ibid p. 271 apud Wiesen, Jeremy. Regulating Transactions in Securities. St. Paul: West Publishing Company, 1975. pp. 246 – 247.
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