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A Medida Provisória n.º 1.343/2026 promoveu uma profunda reformulação da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. Além disso, as Resoluções ANTT n.º 6.076, 6.077 e 6.078/2026 e as Portarias ANTT SUROC n.º 6 e 16/2026, também causaram modificações relevantes à atividade de frete rodoviário.
Mais do que promover ajustes periódicos nos valores mínimos de frete, a nova regulamentação inaugura um modelo de fiscalização substancialmente mais rigoroso, baseado na intensificação dos controles eletrônicos e no fortalecimento dos mecanismos de verificação do cumprimento do piso mínimo. Como consequência, estruturas operacionais e contratuais historicamente utilizadas pelo mercado passaram a conviver com novos riscos regulatórios, exigindo a reavaliação de práticas empresariais relacionadas a logística e de contratação de transporte.
Embora a MP permaneça pendente de apreciação definitiva pelo Congresso Nacional, a regulamentação atualmente editada pela ANTT continua produzindo efeitos e orientando a atividade fiscalizatória da Agência. Assim, empresas que aguardam a definição legislativa para revisar suas operações permanecem sujeitas ao atual ambiente regulatório.
As alterações vão muito além da atualização das tabelas de frete. O CIOT (Código Identificador da Operação de Transporte) passou a assumir papel central na fiscalização das operações, com validação prévia das informações declaradas e maior integração entre os sistemas eletrônicos utilizados pela ANTT. Paralelamente, houve ampliação do regime sancionatório aplicável aos agentes da cadeia de transporte, incluindo multas administrativas e outras penalidades relacionadas ao descumprimento da regulamentação.
Embora o debate público tenha se concentrado na atualização dos valores mínimos de frete e no reforço da fiscalização eletrônica, diversos aspectos da regulamentação podem impactar significativamente operações logísticas estruturadas há muitos anos sob premissas distintas — e cuja exposição regulatória só se torna evidente quando confrontada com o novo modelo de controle.
Entre os pontos que, na nossa experiência, mais frequentemente colocam em risco empresas embarcadoras, transportadoras e operadores logísticos, destacam-se:
Para as operações que efetivamente se enquadram no regime do piso mínimo, existem alavancas legítimas para redução do impacto econômico, entre as quais destacamos:
Nesse contexto, recomenda-se que empresas embarcadoras, transportadores, operadores logísticos e demais agentes da cadeia de transporte revisem seus contratos, fluxos operacionais e critérios de formação do frete, avaliando não apenas a incidência do piso mínimo, mas também os riscos decorrentes de eventual requalificação regulatória das operações pela ANTT – riscos que se tornam mais concretos à medida que o novo modelo de fiscalização eletrônica se consolida.
As equipes de Contencioso e Desenvolvimento e Financiamento de Projetos do Pinheiro Guimarães permanecem à disposição para discutir os impactos da nova regulamentação sobre operações específicas de transporte rodoviário de cargas.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 1.343/2026, que altera a Lei n.º 13.703, de 8 de agosto de 2018, para criar a obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e a geração do Código Identificador da Operação de Transporte – CIOT, e para dispor sobre medidas administrativas para o cumprimento da Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, clique aqui.
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