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Lei 14.451/22 altera os quóruns mínimos de deliberação em sociedades limitadas: flexibilizando a tomada de decisão.
Em 21.9.2022, foi editada a Lei n.º 14.451, a qual modifica os artigos 1.061 e 1.076 da Lei n.º 10.406, de 10.1.2002 (“Código Civil”), alterando os quóruns de aprovação em reuniões de sócios nas sociedades limitadas, de modo a flexibilizar a tomada de decisão nas sociedades limitadas e consagrar o princípio majoritário em suas deliberações.
Com a nova redação, o artigo 1.061 do Código Civil passa a exigir quórum de, no mínimo, 2/3 dos sócios para a designação de administrador não sócio até a integralização do capital social da sociedade e, após a integralização, de titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. Até então, os quóruns exigidos para tal matéria eram, respectivamente, a unanimidade de sócios e representantes de 2/3 do capital social.
A Lei reduz, ainda, os quóruns mínimos de deliberação para a alteração do contrato social, incorporação, fusão, dissolução da sociedade ou a cessação do estado de liquidação, passando a exigir a aprovação pelos titulares de quotas correspondentes a mais da metade do capital social. Anteriormente, o quórum exigido era de 3/4 do capital social.
As novas disposições aplicáveis para as sociedades limitadas entrarão em vigor no prazo de 30 dias contados da data da publicação oficial da Lei n.º 14.451, a qual ocorreu em 22.9.2022.
Para acessar a íntegra da Lei nº 14.451, que altera os quóruns mínimos de deliberação de sociedades limitadas, clique aqui.
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