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Sociedades limitadas de grande porte desobrigadas de publicar demonstrações financeiras

STJ decide pela não obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras por sociedades limitadas de grande porte.

 

No dia 21 de março de 2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“) decidiu, de forma unânime, que não há obrigatoriedade de publicação de demonstrações financeiras pelas sociedades limitadas de grande porte (Recurso Especial n.º 1.824.891).

 

A decisão foi proferida no âmbito de recurso especial derivado de mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (“JUCERJA”). Tal mandado de segurança foi originalmente impetrado por empresas interessadas no arquivamento de seus atos perante a JUCERJA sem a necessidade de publicação de suas demonstrações financeiras.

 

A decisão do STJ confirma o pleito inicial de tais empresas, depois que o referido mandado de segurança foi negado em primeira e segunda instâncias.

 

A controvérsia surgiu em decorrência da interpretação da Lei n.º 11.648 de 28 de dezembro de 2007 (“11.638/2007“) que, segundo sua ementa, altera e revoga dispositivos da Lei n.º 6.404 de 15 de dezembro de 1976 (“Lei n.º 6.404/1976“) e da Lei n.º 6.385/1976 e estende às sociedades de grande porte disposições relativas à elaboração e divulgação de demonstrações financeiras.

 

Para fins da Lei n.º 11.638/2007, considera-se como de “grande porte” a sociedade ou o conjunto de sociedades sob controle comum, que tiver no exercício social anterior, ativo total superior a R$240 milhões ou receita bruta anual superior a R$300 milhões.

 

Apesar do texto da ementa da Lei n.º 11.638/2007 mencionar a aplicação das regras referentes à elaboração e divulgação das demonstrações financeiras às sociedades de grande porte, o efetivo texto da Lei possui um texto diferente: o artigo 3º da Lei n.º 11.638/2007 prevê que são aplicadas as disposições da Lei n.º 6.404/1976 às sociedades de grande porte, ainda que não constituídas sob a forma de sociedade por ações, no que se refere

 

(i) à escrituração e elaboração de demonstrações financeiras; e

(ii) à obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

 

Ou seja, não inclui a publicação das demonstrações financeiras dentre as obrigações que se tornam aplicáveis às sociedades de grande porte constituídas sob outra forma que não a de uma sociedade por ações, o que gerou discussões entre Juntas Comerciais, entidades públicas e Tribunais competentes.

 

O Sr. Ministro Relator, Moura Ribeiro, destaca em seu voto que em decorrência do princípio da legalidade, somente leis podem criar obrigações e a ementa de uma lei é um resumo do seu conteúdo, mas não tem força normativa.

 

Além do determinante posicionamento do STJ a respeito da não obrigatoriedade da publicação das demonstrações financeiras por sociedades de grande porte não organizadas na forma de sociedades por ações, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI“), responsável pelo Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, com função de supervisão, orientação, coordenação e normatização, também se manifestou sobre o tema.

 

Por meio do Ofício Circular SEI n.º 4742/2022/ME, de 25 de novembro de 2022, o DREI instruiu as Juntas Comerciais do país no sentido de que as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas, não devendo ser exigidas para fins de arquivamento de atos societários.

 

Espera-se que agora, diante do posicionamento do DREI e do STJ, a interpretação da Lei n.º 11.638/2007 reste pacificada.


   

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