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Gestora de fundo de investimentos em participação não responde por dívida trabalhista de empresa investida

Gestora de fundo de investimentos em participação não responde por dívida trabalhista de empresa investida

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso em ação trabalhista para excluir a responsabilidade da gestora de um fundo de investimento em participação (“FIP“) e de sua sócia controladora pelo pagamento de dívidas trabalhistas de uma empresa investida pelo FIP.

 

A ação trabalhista foi ajuizada por uma ex-empregada da empresa investida, que requereu a condenação solidária do FIP, acionista da empresa, e da sócia controladora da gestora do FIP ao pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas, sob o argumento de que as rés integrariam o mesmo grupo econômico.

 

O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a decisão de primeira instância, reconhecendo a existência de grupo econômico entre o FIP e a empresa investida, fundamentando-se nos seguintes aspectos: (i) a atuação do FIP no processo decisório e na gestão da empresa investida, conforme previsto na Instrução CVM n.º 578/2016 e em seu regulamento; e (ii) a comunhão de interesses entre as empresas, uma vez que o FIP obtém retorno financeiro com o desempenho da empresa investida. O reconhecimento do grupo econômico entre o FIP e sua gestora baseou-se nos amplos poderes da gestora para atuar em nome do FIP. Consequentemente, a sócia controladora da gestora também foi condenada.

 

Após a interposição de recursos, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão por maioria, entendeu que não havia evidências de hierarquia e controle da gestora sobre o FIP, afastando sua responsabilidade e, por consequência, a condenação de sua sócia controladora.

 

O Tribunal ressaltou que a gestora de um FIP é apenas uma prestadora de serviços essenciais, responsável pela administração técnica da carteira de ativos, podendo ser substituída nos termos do regulamento do fundo. Por essas razões, concluiu que a gestora não pode ser responsabilizada pelas obrigações legais e contratuais assumidas pelo fundo, salvo em casos de dolo ou má-fé.

 

A decisão enfatiza que a mera prestação de serviços e a atuação da gestora no direcionamento dos investimentos do FIP não configuram uma relação de hierarquia ou controle sobre o fundo, reforçando que tais requisitos são indispensáveis para a caracterização de um grupo econômico na Justiça do Trabalho.

 

Embora o caso represente um precedente relevante no Tribunal Superior do Trabalho sobre a responsabilização de gestoras por débitos trabalhistas de empresas investidas por FIPs, é importante destacar que o grupo econômico e a consequente responsabilidade solidária da gestora foram reconhecidos nas instâncias inferiores e apenas afastados pelo Tribunal Superior do Trabalho em um acórdão não unânime, que foi embargado pela autora da ação. Esse contexto evidencia que o entendimento sobre a matéria ainda não está pacificado na Justiça do Trabalho.

As equipes de Trabalhista e Societário do Pinheiro Guimarães estão à disposição para avaliar as implicações específicas e oferecer orientações sobre essa matéria e o instituto do grupo econômico na Justiça do Trabalho.

Para acessar a íntegra do RR: 0010319-12.2018.5.03.0091 clique aqui.


   

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