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Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos

Desconsideração da Personalidade Jurídica conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos

A desconsideração da personalidade jurídica constitui mecanismo jurídico de caráter excepcional, destinado a coibir o uso abusivo da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em prejuízo de terceiros. Trata-se de técnica que não invalida ou extingue a pessoa jurídica, mas que, diante de situações específicas e determinadas, autoriza o afastamento episódico de sua personalidade para alcançar o patrimônio de sócios, administradores ou, em determinadas hipóteses, da própria pessoa jurídica beneficiada pelo abuso.

 

A autonomia patrimonial é a regra fundamental do Direito Empresarial. Conforme expressamente previsto no artigo 49-A do Código Civil, incluído pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019), a pessoa jurídica não se confunde com seus sócios, associados, instituidores ou administradores, sendo essa autonomia patrimonial instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, gerar empregos, tributos, renda e inovação em benefício de toda a sociedade. A doutrina clássica, conforme leciona Sílvio de Salvo Venosa, destaca que a desconsideração não implica a negação da existência da pessoa jurídica, mas sim a sua não consideração pontual, quando utilizada como escudo para práticas fraudulentas, confusão patrimonial ou desvio de finalidade, imputando-se responsabilidade àqueles que se beneficiaram do uso indevido da estrutura societária.

 

Fundamentos legais e alterações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica

 

No ordenamento jurídico brasileiro, o principal fundamento normativo da desconsideração da personalidade jurídica encontra-se no artigo 50 do Código Civil, cuja redação foi substancialmente aprimorada pela Lei n.º 13.874/2019, a denominada Lei da Liberdade Econômica.

 

A exposição de motivos da referida lei ressalta a necessidade de conferir maior segurança jurídica às relações empresariais, alinhando o texto legal ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e restringindo a aplicação da desconsideração às hipóteses efetivamente caracterizadoras de abuso da personalidade jurídica.

 

Nos termos do artigo 50 do Código Civil, o afastamento da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O dispositivo passou a detalhar tais conceitos de forma objetiva: o desvio de finalidade é definido como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza (§1º), enquanto a confusão patrimonial é caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, evidenciada, entre outros aspectos, pelo cumprimento reiterado de obrigações de um pelo outro ou por transferências patrimoniais sem contraprestação relevante (§2º).

 

A Lei da Liberdade Econômica trouxe ainda importantes inovações no regime da desconsideração. O §3º do artigo 50 positivou expressamente a desconsideração inversa, admitindo a extensão das obrigações de sócios ou administradores à pessoa jurídica, o que se aplica especialmente em casos de blindagem patrimonial às avessas, em que o devedor utiliza a sociedade para ocultar bens pessoais. O §4º estabeleceu que a mera existência de grupo econômico, por si só, não autoriza a desconsideração, exigindo-se a demonstração específica de abuso. Por fim, o §5º afasta a qualificação como desvio de finalidade da mera expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica, prestigiando a liberdade de empresa e a preservação da atividade empresarial.

 

Procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica

 

A Lei da Liberdade Econômica não alterou o rito processual do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que permanece regulado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, podendo ser instaurado em qualquer fase do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença ou na execução fundada em título executivo extrajudicial.

 

O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui, em geral, natureza de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido próprios. Sua instauração exige a indicação concreta dos fatos e fundamentos jurídicos que evidenciem o abuso da personalidade, bem como a apresentação de elementos probatórios ou indícios suficientes. Caso a desconsideração seja requerida já na petição inicial, dispensa-se a instauração de incidente específico, sendo o sócio ou terceiro citado para integrar a lide desde o início.

 

Uma vez instaurado o incidente, a letra fria da lei prevê a suspensão do processo principal até o seu julgamento. Porém, essa paralisação beneficiaria os devedores originários, que continuariam sem quitar a dívida, agravando o risco de inadimplemento. Diante disso, a jurisprudência tem interpretado o art. 134, §3º, do Código de Processo Civil de modo a não suspender a execução contra os devedores originários, mas somente em relação àquele que figura no polo passivo do incidente de desconsideração.

 

Nesse incidente, o sócio, administrador, ex-sócio ou terceiro atingido é citado para apresentar defesa e requerer a produção de provas. A decisão que resolve o incidente é interlocutória e comporta agravo de instrumento, conforme previsto no artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Teoria maior e teoria menor da desconsideração

 

A jurisprudência brasileira adota, como regra geral nas relações de direito civil e empresarial, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no artigo 50 do Código Civil. Essa teoria impõe ao credor o ônus de demonstrar, de forma robusta, o abuso da personalidade jurídica, mediante prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. As consequências processuais dessa orientação incluem maior complexidade probatória para o credor, necessidade de produção de provas robustas e documentadas, maior tempo processual para coleta e análise de evidências, porém com maior segurança jurídica para sócios e administradores.

 

Em contraposição, a teoria menor flexibiliza os requisitos probatórios, admitindo a desconsideração diante da simples insolvência da pessoa jurídica e da frustração do crédito, independentemente da comprovação de abuso. A teoria menor prioriza a proteção da parte vulnerável e a efetividade da reparação do dano. No Brasil, sua aplicação é excepcional e setorial, encontrando previsão específica, notadamente no Código de Defesa do Consumidor. Orientação similar existe na tutela ambiental e há previsões específicas em diplomas legais de natureza trabalhista, tributária, anticorrupção e falimentar.

 

As consequências práticas da adoção da teoria maior incluem maior rigor probatório, maior duração do processo e incremento da segurança jurídica para sócios e administradores. Já a teoria menor privilegia a efetividade da tutela do crédito, com menor exigência probatória e maior flexibilização da autonomia patrimonial.

 

Divergência jurisprudencial e o Tema 1.210 do STJ

 

No âmbito jurisprudencial, destaca-se a controvérsia objeto do Tema n.º 1.210 do Superior Tribunal de Justiça, afetado ao rito dos recursos repetitivos, que discute a suficiência, ou não, da inexistência de bens penhoráveis e do encerramento irregular da sociedade para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.

 

Enquanto parte da jurisprudência entende que tais elementos, quando cumulativos, podem autorizar a presunção de abuso, outra corrente, alinhada à tese proposta pelo Ministro Relator Raul Araújo, sustenta que, nas relações civis e empresariais, é imprescindível a comprovação efetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera insolvência ou o encerramento irregular das atividades.

 

Honorários de sucumbência no incidente de desconsideração

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para reconhecer a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, superando o entendimento tradicional que considerava o procedimento como “mero incidente” sem sucumbência.

 

Conforme consolidado no REsp n.º 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial em fevereiro de 2025, sendo o incidente uma demanda incidental com litigiosidade própria, o indeferimento do pedido enseja a condenação do requerente ao pagamento de honorários em favor do advogado do terceiro indevidamente chamado ao processo.

 

Os fundamentos para essa fixação incluem a existência de pretensão resistida, o chamamento de terceiro que até então não figurava como parte e a equiparação à exclusão de parte quando indicada desde o início para integrar a relação processual.

 

Prazo prescricional e natureza do direito

 

Segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não se submete a prazo prescricional ou decadencial enquanto o processo principal estiver em regular trâmite. Trata-se de direito potestativo do exequente, exercitável a qualquer tempo, na ausência de previsão legal expressa que estabeleça limite temporal. Não cabe, portanto, a aplicação analógica do prazo geral da prescrição decenal.

 

Alcance subjetivo da desconsideração

 

Os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica alcançam exclusivamente os sócios, administradores, ex-sócios ou terceiros que tenham efetivamente participado do abuso ou dele se beneficiado, direta ou indiretamente. A mera condição de sócio, ainda que majoritário ou controlador, não autoriza, por si só, a responsabilização.

 

A aplicação do instituto varia conforme o tipo societário. Ainda que não haja um consenso na jurisprudência, a tendência é que, nas sociedades limitadas, a responsabilização recai sobre o patrimônio pessoal dos sócios na medida de sua participação no abuso, independentemente do percentual de quotas. Ex-sócios podem ser atingidos se o abuso ocorreu durante sua gestão e houver nexo com o inadimplemento. Administradores não sócios são alcançados apenas quando demonstrada sua atuação como beneficiários do abuso ou quando funcionam como verdadeiros sócios de fato.

 

Nas sociedades anônimas, o foco recai sobre o acionista controlador e o grupo de controle, exigindo-se prova robusta de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou instrumentalização abusiva da estrutura societária. Acionistas minoritários, em regra, não são atingidos, salvo quando demonstrada participação efetiva no abuso ou benefício direto com confusão patrimonial. Em sociedades anônimas abertas, a governança corporativa e os controles internos são elementos probatórios relevantes, sendo mais difícil a demonstração de confusão patrimonial em estruturas com formalização e segregação de funções.

 

Considerações finais

 

A desconsideração da personalidade jurídica, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei da Liberdade Econômica, reafirma-se como medida extrema, condicionada à demonstração inequívoca de abuso da autonomia patrimonial. A consolidação jurisprudencial do artigo 50 do Código Civil reforça a centralidade da prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, ao mesmo tempo em que promove maior segurança jurídica nas relações empresariais.

 

O correto manejo do incidente exige análise criteriosa dos elementos fáticos e probatórios, sob pena de improcedência do pedido e imposição de ônus sucumbenciais, preservando-se, assim, o equilíbrio entre a tutela do crédito e a proteção da autonomia patrimonial legítima.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


   

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