News & Events

Decisão do STJ sobre Recuperação Judicial e Patrimônio de Afetação

STJ decide que sociedades de propósito específico, com patrimônio de afetação, atuantes em incorporações imobiliárias, não estão sujeitas à recuperação judicial do grupo econômico.

 

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu impedir o prosseguimento da recuperação judicial da João Fortes Engenharia em relação às SPEs com patrimônio de afetação, proibindo a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo de recurso especial interposto pelas Recuperandas.

 

O processamento da recuperação judicial do grupo havia sido deferido pela 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro. Contra tal decisão, o Banco Bradesco apresentou agravo de instrumento argumentando que as sociedades de propósito específico do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial, pois possuem patrimônio de afetação, o que seria incompatível com o conteúdo do Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil e com a Lei 4.591/1964.

 

Seguindo o entendimento do mencionado enunciado, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro excluiu as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da João Fortes Engenharia. No entanto, a incorporadora recorreu ao STJ, e o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva concedeu liminar para suspender a decisão, sob o argumento de que a Corte Supeior não tinha entendimento consolidado sobre a questão.

 

Tal decisão, no entanto, foi posteriormente revogada, tendo o ministro indeferido a homologação dos planos de recuperação apresentados até o julgamento definitivo do recurso especial.  Segundo o relator, as sociedades de propósito específico que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964) que “(…) criou um regime de incomunicabilidade do patrimônio afetado em que os créditos oriundos dos contratos de alienação das unidades imobiliárias, assim como as obrigações vinculadas à atividade de construção e entrega dos referidos imóveis são insuscetíveis de novação, visto que é retirada da incorporadora a disponibilidade sobre o patrimônio afetado“, o que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

 

Diante disso, considerando a incomunicabilidade legal e a consequente impossibilidade de novação, a Terceira Turma negou seguimento ao recurso especial interposto pelo Grupo João Fortes, destacando que “(…) eventuais sobras após a extinção do patrimônio afetado poderiam voltar a integrar o patrimônio geral da incorporadora (holding), e, somente a partir desse momento, poderiam ser utilizadas para o pagamento de outros credores“.

 

Para acessar a íntegra do acórdão, sobre a decisão do STJ sobre Recuperação Judicial e Patrimônio de Afetação, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre Recuperações Judiciais, clicando aqui.

Remove View All

Útimas Publicações

Client Alert - 30/04/2025

CGU abre inscrições para o selo Empresa Pró-Ética em 5 de maio

Office News - 29/04/2025

Pinheiro Guimarães lawyers shortlisted for the IFLR1000 Women in Business Law Americas Awards.

News - 28/04/2025

STJ autoriza a utilização conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

News - 24/04/2025

PGFN publica nova modalidade de transação que promete beneficiar os bons pagadores

Mailing - 17/04/2025

Boletim Legislativo #19

News - 15/04/2025

Banco Central lança consulta pública sobre o tratamento contábil dado aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

News - 10/04/2025

Banco Central faz tomada de subsídios sobre tokenização de cartões

Client Alert - 09/04/2025

CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Stay up to date with top news and articles

Sign up to receive our publications:

Receive Our
Mailing