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TJSP valida a utilização do “stalking horse” em leilão de ativos de empresa em Recuperação Judicial

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP“), decidiu, por unanimidade, pela legalidade da utilização do instituto do stalking horse em processos competitivos de alienação de ativos no âmbito da recuperação judicial do Grupo Estre (autos nº 2230472-34.2021.8.26.0000). A figura do stalking horse, apesar de não estar prevista no ordenamento jurídico brasileiro, já vem sendo utilizada há algum tempo em alguns processos de recuperação judicial como, por exemplo, nos casos de Abengoa Concessões, OAS, Grupo Oi, Livraria Cultura, UTC Participações e Renova Energia, tendo sido, agora, referendada pelo TJSP.

 

O recurso de agravo de instrumento, originário da decisão, foi interposto por credora do Grupo Estre, com crédito listado no valor de R$ 4.320,00, na classe III, que também figurou como interessada na aquisição dos oito aterros sanitários. Dentre as matérias sustentadas nas razões recursais, destaque-se as alegações da recorrente:

 

(i) de que não existiu verdadeiramente um processo competitivo para a venda das UPI’s, ante a existência de diversas barreiras aos demais credores interessados naquela aquisição e,
(ii) de existência de excessivo favorecimento ao stalking horse, denominado no Plano de Recuperação Judicial como primeiro proponente.

 

No caso em discussão, a proposta inicial foi de R$ 600 milhões, tendo sido apresentado um lance maior, em leilão, no valor de R$ 752 milhões. No entanto, o primeiro proponente utilizou o seu direito de cobrir a oferta (right to match) e concluiu a venda em seu favor no valor do lance maior.

 

O relator, Desembargador J. B. Franco de Godoi, reconheceu que a existência de um primeiro proponente com oferta vinculante é algo benéfico para a recuperação judicial e, consequentemente, para os credores, pois garante a alienação do bem e permite a fixação de um preço-base fundamentado em due diligence e avaliação feita às custas do stalking horse, atendendo, dessa forma, ao princípio do soerguimento da recuperanda.

 

Sobre o break up fee, o aludido relator reconheceu sua legalidade, ainda que tenha sido fixado em percentual superior aos padrões, tendo apresentado doutrina favorável à estipulação de tal multa compensatória:

 

“Outro incentivo decorrente do contrato de stalking horse é a possibilidade de estabelecer break-up fees: nada mais do que uma multa compensatória a ser paga pelo devedor se

(i) o stalking horse não for o vencedor no procedimento competitivo de licitação,
(ii) o vendedor descumprir o contrato de stalking horse antes do closing da operação, ou
(iii) a venda não se concretizar até uma data previamente determinada. O objetivo dos break-up fees é compensar o stalking horse por todo o esforço realizado na avaliação dos ativos e na apresentação de uma oferta mínima, e que pode servir para despertar o interesse de outros investidores no ativo (BAIRD, Douglas G. Elements of bankruptcy. 4. ed. New York: Foundation Press, 2006. p. 249-250).” (GARCIA, Rodrigo Saraiva Porto – op.cit. – p. 132/134 – jul./dez. 2020).

 

Para acessar a íntegra do acórdão clique aqui.


   

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