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CVM reduz participação acionária mínima necessária para o exercício de direitos previstos na Lei das S.A. em companhias abertas

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) reduziu, por meio da Instrução CVM n.º 627, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício de determinados direitos previstos na Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das S.A.“), em companhias abertas, com o objetivo de fortalecer a proteção dos investidores, ao garantir à minoria acionária instrumentos eficazes para a proteção do interesse social.

 

A escala de percentuais mínimos de participação acionária será aplicável ao exercício dos seguintes direitos previstos na Lei das S.A.:

 

– exibição por inteiro de livros da companhia (art. 105 da Lei das S.A.);

– convocação de assembleia geral na hipótese de que trata a alínea “c” do parágrafo único do art. 123 da Lei das S.A.;

– pedido de informações a administrador (art. 157, § 1º, da Lei das S.A.);

– propositura da ação derivada contra os administradores (art. 159, § 4º, da Lei das S.A.);

– requisição de informações ao conselho fiscal sobre matérias de sua competência (art. 163, § 6º, da Lei das S.A.);

– propositura de ação de responsabilidade contra sociedade controladora sem a prestação de caução (art. 246, § 1º, alínea “a”, da Lei das S.A.).

 

Os percentuais referentes aos artigos elencados acima foram reduzidos para serem ajustados em função do valor do capital social da companhia aberta, devendo ser observados em tais situações os seguintes intervalos e percentuais:

 

– se o capital social estiver entre o intervalo de R$ 0 a R$ 100 milhões, o percentual mínimo aplicável será 5%;

– se o capital social estiver entre o intervalo de R$ 100.000.001 a R$ 1 bilhão, o percentual mínimo aplicável será 4%;

– se o capital social estiver entre o intervalo de R$ 1.000.000.001 a R$ 5 bilhões, o percentual mínimo aplicável será 3%;

– se o capital social estiver entre o intervalo de R$ 5.000.000.001 a R$ 10 bilhões, o percentual mínimo aplicável será 2%; e

– se o capital social estiver acima de R$ 10 bilhões, o percentual mínimo aplicável será 1%.

 

De acordo com Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da CVM, a “escala  reflete a intenção de diferenciar as companhias por porte econômico, considerando que um acionista, individualmente, terá mais facilidade em reunir maior participação percentual em determinada companhia quanto menor venha a ser tal companhia”.

 

A norma entra em vigor em 1º de julho de 2020.

 

Para acessar a íntegra da Instrução CVM n.º 627, que fixa escala reduzindo, em função do capital social, as porcentagens mínimas de participação acionária necessárias ao exercício dos direitos previstos no art. 105, na alínea “c” do parágrafo único do art. 123, no § 1º do art. 157, no § 4º do art. 159, no § 6º do art. 163 e na alínea “a” do § 1º do art. 246, todos da Lei nº 6.404, de 1976, clique aqui.


   

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