São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São inconstitucionais os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora, fixadas em lei estadual para correção de créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal, quando os percentuais aplicáveis forem superiores àqueles fixados pela União para a mesma finalidade. Atualizando os Débitos Tributários Estaduais.
No dia 30 de agosto, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.216.078, interposto pelo Estado de São Paulo, e, no mérito, julgou-o improcedente.
O Estado de São Paulo recorria de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP“) que reconheceu o direito de um contribuinte de não se sujeitar ao pagamento de débito de ICMS acrescido dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual n.º 13.918/2009. O TJSP julgou a taxa abusiva, pois excedia a taxa incidente sobre tributos federais.
Segundo o Estado de São Paulo, haveria competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre juros. Contudo, prevaleceu o entendimento de que se trata de matéria de direito financeiro já regulamentada pela União. Dessa forma, os Estados e o Distrito Federal poderão exercer sua competência suplementar para instituir índices de correção e taxas de juros aplicáveis aos seus créditos fiscais, desde que não ultrapassem àqueles já fixados pela União.
Atualmente, a correção para débitos de tributos federais é regida pela Lei federal n.º 9.065/1995, cujo artigo 13 prevê a aplicação do percentual equivalente à Taxa SELIC acumulada mensalmente. Vale lembrar que a Taxa SELIC já inclui juros e correção monetária em sua composição.
Finalmente, em relação a este ponto não existe na legislação aplicável qualquer diferenciação entre os entes estaduais, distritais e municipais. Deste modo, embora a análise do caso concreto tenha se centrado na correção de débitos dos Estados e do Distrito Federal, não podemos desconsiderar a possibilidade que o STF venha futuramente estender os efeitos da decisão para alcançar também os índices de correção e as taxas de juros fixadas para tributos municipais.
Para acessar a íntegra do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n.º 1.216.078, que trata a Atualização de Débitos Tributários Estaduais, clique aqui.
–
Confira mais artigos e notícias clicando aqui.
STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO
E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia
Reforma Tributária: o cálculo “por fora” do IBS e da CBS