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Alterações do Regime Tributário dos Investimentos de Não Residentes em FIPs

A Lei n.º 14.711/2023, conhecida como “Marco Legal das Garantias de Empréstimos”, foi publicada em 31 de outubro de 2023, tendo como principal objetivo simplificar o acesso ao crédito no Brasil, reduzir custos e juros de financiamentos e promover a concorrência no mercado financeiro.

 

No âmbito tributário, a Lei n.º 14.711/2023 trouxe mudanças significativas na Lei n.º 11.312/2006, que estabelece o regime de tributação dos rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações nos Fundos de Investimento em Participações (FIP) e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes (FIP-EM). No que diz respeito à aplicação da alíquota zero do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para os investimentos em FIP e FIP-EM realizados por beneficiários no exterior que realizam operações financeiras no Brasil de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN), não residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, a Lei n.º 14.711/2023 promoveu a simplificação de requisitos e a extensão do benefício:

 

  • Revogação do “Teste dos 40%” e de restrições para a composição de carteira: Foram revogados os requisitos que estabeleciam

    (i) que os investidores não residentes não poderiam deter, isoladamente ou em conjunto com pessoas ligadas, 40% ou mais das cotas do fundo ou cotas que lhe outorgassem o direito a 40% ou mais dos rendimentos distribuídos pelo fundo; e
    (ii) que o fundo deveria ter investimento mínimo de 67% em ações, bônus de subscrição ou debêntures conversíveis, e investimento máximo de 5% do seu patrimônio líquido em títulos de dívida, à exceção de debêntures conversíveis ou títulos públicos. A simplificação dos requisitos de composição da carteira representa alinhamento às regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

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  • Aplicação aos investimentos em FIP-IE e FIP- PD&I: O benefício fiscal da alíquota zero de IRRF também se aplicará aos investimentos em Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I); e
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  • Fundos Soberanos: Fundos soberanos, mesmo que residentes ou domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, também estarão beneficiados pela alíquota zero do IRRF nos investimentos nas cotas dos fundos de que trata a Lei n.º 11.312/2006 com a nova redação dada pela Lei n.º 14.711/2023.
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    Por outro lado, para usufruir dos benefícios fiscais da alíquota zero do IRRF, os fundos de investimentos em participações devem ser qualificados como “entidade de investimento” segundo as regras do CMN.

     

    A equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a estas novas regras.

     

    Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.711/2023, dispõe sobre o aprimoramento das regras de garantia, a execução extrajudicial de créditos garantidos por hipoteca, a execução extrajudicial de garantia imobiliária em concurso de credores, o procedimento de busca e apreensão extrajudicial de bens móveis em caso de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o resgate antecipado de Letra Financeira, a alíquota de imposto de renda sobre rendimentos no caso de fundos de investimento em participações qualificados que envolvam titulares de cotas com residência ou domicílio no exterior e o procedimento de emissão de debêntures, clicando aqui.


       

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