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Nova medida provisória institui Fundo de Aval Fraterno, regulamenta patrimônio de afetação rural e moderniza títulos de crédito no agronegócio.
No dia 2 de outubro de 2019, foi publicada a Medida Provisória n.º 897 (“MPV“), que institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas.
A edição da MPV segue a linha pró-mercado que vem sendo praticada pela equipe econômica do Governo Federal para estimular o crédito e atender aos anseios dos participantes dos mercados financeiro e de capitais brasileiro para adequação das normas aplicáveis aos instrumentos financeiros existentes à realidade praticada pelo mercado.
O chamado Fundo de Aval Fraterno (“FAF“) permitirá o aval solidário entre produtores rurais e demais integrantes da cadeia de produção para operações de crédito entre instituições financeiras e tais produtores. O FAF é um fundo garantidor cujas cotas são distribuídas entre seus participantes conforme o respectivo nível de responsabilidade de cada um, sendo (i) o primeiro nível de garantia composto pelas cotas primárias, de responsabilidade de até dez devedores, (ii) o segundo nível de garantia composto pelas cotas secundárias, detidas pela instituição financeira credora e, no caso de consolidação de dívidas, também pelos credores originais (inclusive não-financeiras), e (iii) o terceiro nível de garantia composto pelas cotas terciárias, detidas pela instituição garantidora (se houver).
A garantia prestada pelo FAF tem natureza subsidiária, de forma que o FAF somente será acionado após esgotadas as garantias prestadas pelos devedores, e a utilização dos recursos do FAF para pagamento aos credores deve seguir a ordem de responsabilidade das cotas, até a quitação das dívidas garantidas, momento em que o FAF será extinto.
Além do FAF, a MPV criou o patrimônio de afetação sobre imóvel rural para garantir operações de crédito contratadas entre o proprietário do imóvel e instituições financeiras, expandindo, assim, a aplicação desse instituto jurídico, presente até então somente em determinados tipos de operação, como emissões de CRI e CRA por companhias securitizadoras.
Uma vez constituído o patrimônio de afetação, mediante inscrição no registro de imóveis, o proprietário do imóvel poderá emitir Cédula Imobiliária Rural (“CIR“), título de crédito criado pela MPV negociável nos mercados regulamentados de valores mobiliários, cujo inadimplemento enseja ao credor o direito de transferir imediatamente a propriedade do imóvel para si, observando-se, em seguida, o rito de venda do imóvel por meio de leilões estabelecido pela Lei 9.514/97.
Importante inovação trazida pela MPV é o afastamento da regra de quitação prevista na Lei 9.514/97 caso o maior lance oferecido no segundo leilão não seja igual ou superior ao valor da dívida de demais encargos, hipótese em que o credor da CIR poderá cobrar o saldo da dívida do devedor por meio de ação de execução.
Adicionalmente, a MPV atualizou e consolidou as regras aplicáveis ao Certificado de Depósito Bancário (“CDB“), deixando clara sua natureza de título de crédito, ampliando o rol de instituições autorizadas a emitir CDB e permitindo de forma expressa a pactuação de juros a taxa fixa ou flutuante (permitida a capitalização) ou outra forma de remuneração, bem como a renovação do CDB por qualquer prazo, tudo a ser regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional.
Além do CDB, a MPV aprimorou as regras relativas aos títulos de crédito CPR, CDA/WA, CDCA, LCA, CRA, CCB, CCCB, CCR, NPR e DR para, conforme o caso e dentre outras questões, permitir sua emissão com cláusula de variação cambial, adaptar as regras relativas a sua emissão e circulação e à constituição de gravames sobre tais títulos aos dispositivos da Lei 12.810/17, que trata do registro e depósito centralizado junto a entidades autorizadas pelo BACEN ou CVM a prestar tais serviços, bem como permitir, no caso de CCB, CCCB, CCR, NPR e DR, sua emissão de forma eletrônica.
Com a criação do FAF, o patrimônio de afetação, a CIR e a atualização das normas relativas aos títulos de crédito, o governo espera tornar mais atrativa a oferta de crédito e favorecer a redução dos encargos financeiros cobrados dos produtores rurais e demais tomadores de crédito.
Apesar de já estarem em vigor, os dispositivos da MPV ainda estão sujeitos a emendas e votação pelo Congresso.
Para acessar a íntegra da Medida Provisória nº 897, que Institui o Fundo de Aval Fraterno, dispõe sobre o patrimônio de afetação de propriedades rurais, a Cédula Imobiliária Rural, a escrituração de títulos de crédito e a concessão de subvenção econômica para empresas cerealistas, e dá outras providências, clique aqui.
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