Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Por meio da publicação da Resolução n.º 5.121, de 1º de março de 2024 (“Resolução CMN 5.121“), o Conselho Monetário Nacional (CMN), esclareceu as regras para lastros elegíveis para a emissão de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA).
Em reunião extraordinária realizada em 1º de março de 2024, o CMN alterou os artigos 2º e 3º da recente Resolução CMN n.º 5.118, de 1º de fevereiro de 2024 (“Resolução CMN 5.118“), com o objetivo de aperfeiçoar as regras aplicáveis para a emissão de CRI e CRA.
A nova medida esclarece que os contratos e as obrigações de natureza comercial, tais como duplicatas e contratos de locação, de compra e venda, de promessa de compra e venda e de usufruto relacionados a imóveis, constituem lastro para tais operações de securitização.
Adicionalmente, a nova resolução alterou o dispositivo que vedava instituições financeiras e partes relacionadas de figurarem como devedoras, codevedoras ou garantidoras de títulos de dívida a serem utilizados como lastro nas emissões de CRI e CRA. Com a nova norma, apenas o conglomerado prudencial, suas controladas e as demais controladas de instituições financeiras estão afetadas pela restrição prevista inicialmente na Resolução CMN 5.118, a qual não se aplica mais às partes relacionadas das instituições financeiras.
Dessa forma, a nova Resolução CMN 5.121, esclareceu que as empresas típicas do agronegócio ou do setor imobiliário, que não possuam ligação direta com instituições do sistema financeiro, estão aptas a realizar as operações de securitização por meio da emissão de CRI e CRA, com o objetivo de fomentar as políticas públicas dos setores imobiliário e do agronegócio em operações de dívida compatíveis com sua finalidade.
A equipe de securitização do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra da Resolução CMN 5.121, que altera a Resolução CMN 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre securitização e emissão de CRA e CRI, clicando aqui.
Disputas Societárias: Lucros, Reservas e Dividendos sob a Ótica da CVM e dos Tribunais
STF caminha para formar maioria pela manutenção das restrições ao retomar julgamento sobre a aquisição e o arrendamento de imóvel rural por sociedade brasileira controlada por estrangeiro
Desconsideração da Personalidade Jurídica: conceito, evolução legislativa e parâmetros jurisprudenciais contemporâneos
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física: principais aspectos práticos
Pinheiro Guimarães participou de matéria sobre a nova lógica do aconselhamento tributário na revista digital The Latin American Lawyer
B3 divulga 3ª edição do Guia de Companhias, com novas orientações para companhias listadas ou que pretendem fazer seu IPO
E-book: Regime FÁCIL e a ampliação do acesso das companhias de menor porte ao mercado de capitais
Anticorrupção e Investigações Internas: DOJ e CGU ampliam incentivos à autodenúncia