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Resolução CMN n.º 5.118 estabelece novas regras aplicáveis a emissões de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA)

Publicada a Resolução CMN n.º 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que estabelece novas regras aplicáveis a emissões de certificados de recebíveis imobiliários (CRI) e certificados de recebíveis do agronegócio (CRA).

 

Em 1º de fevereiro de 2024, foi publicada pelo Conselho Monetário Nacional (“CMN“) a Resolução n.º 5.118 (“Resolução CMN 5.118“), que apresentou as novas regras aplicáveis ao lastro de operações de emissão de certificados de recebíveis imobiliários (“CRI“) e certificados de recebíveis do agronegócio (“CRA“).

 

Dentre tais regras destaca-se:

 

(i) a proibição de emissão de CRI ou CRA com lastro em reembolso;
(ii) a proibição de emissão de CRI ou CRA com lastro em direitos creditórios oriundos de operações com partes relacionadas (sendo que para fins da Resolução CMN 5.118, a expressão “partes relacionadas” tem o significado a ela atribuído no respectivo Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, recepcionado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“)); e
(iii) cujo lastro constitua título de dívida cujo emissor, devedor, codevedor ou garantidor seja:

 

a) companhia aberta ou parte relacionada a companhia aberta, exceto se o setor principal de atividade da companhia aberta for o setor imobiliário, no caso dos CRI, ou o agronegócio, no caso dos CRA (sendo que será considerado como setor principal de atividade aquele setor de uma companhia responsável por mais de 2/3 (dois terços) de sua receita consolidada, apurada com base nas demonstrações financeiras do último exercício social publicadas); ou

b) instituição financeira ou entidade autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou suas partes relacionadas.

 

Adicionalmente, a Resolução CMN 5.118 também vedou as operações de CRI e CRA em que as instituições mencionadas no item (iii)(b) acima e as companhias referidas no item (iii)(a) acima retenham quaisquer riscos e benefícios.

 

Importante ressaltar ainda que as alterações introduzidas pela Resolução CMN 5.118 não serão aplicáveis para as operações de CRI e CRA já distribuídos ou cuja respectiva oferta de distribuição pública já tenha sido objeto de requerimento junto à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) anteriormente a 1º de fevereiro de 2024. Entretanto, eventuais prorrogações de prazo para os CRA e CRI já distribuídos deverão respeitar o disposto em referida resolução.

 

A equipe de securitização do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

 

Para acessar a íntegra da Resolução CMN n.º 5.118, que dispõe sobre o lastro da emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRAs) e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs), clique aqui.


   

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