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O calendário eleitoral impõe às empresas um conjunto de obrigações e restrições que vão além do cumprimento formal da legislação. Em contextos de polarização política, consumidores, investidores e parceiros comerciais passam a interpretar com maior rigor a conduta institucional das empresas e a ausência de políticas internas claras pode ser tão prejudicial quanto uma infração expressa. Compliance eleitoral, nesse sentido, não é apenas exigência regulatória: é gestão de risco reputacional.
A seguir, abordamos as principais questões jurídicas que empresas e seus administradores enfrentam neste período.
Não. O financiamento eleitoral privado por pessoas jurídicas é constitucionalmente vedado no Brasil desde o julgamento da ADI 4.650 pelo Supremo Tribunal Federal (sessão plenária de 17.9.2015, acórdão publicado em 24.2.2016). Naquele julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 24 da Lei n.º 9.504/1997, na parte em que autorizava, a contrario sensu, as doações por pessoas jurídicas a campanhas eleitorais, além da inconstitucionalidade do art. 81, caput e § 1º, da mesma lei — dispositivos que, até então, regulavam os limites quantitativos dessas contribuições.
A vedação foi posteriormente positivada pela Lei n.º 13.165/2015, que inseriu o inciso XII ao art. 24 da Lei das Eleições, passando a proibir expressamente qualquer doação ou contribuição de pessoas jurídicas. A proibição alcança não apenas transferências financeiras, mas qualquer recurso estimável em dinheiro, incluindo a doação ou permissão de uso de bens, serviços ou cessão de ativos.
Não. Qualquer atividade voltada a obter votos para candidatos ou partidos se enquadra como gasto eleitoral, submetendo-se à disciplina da Lei n.º 9.504/1997, e, quando praticada por pessoa jurídica, configura infração à vedação já analisada acima.
Um ponto de atenção relevante em 2026 é a disciplina das lives eleitorais e do impulsionamento em redes sociais. A Resolução TSE n.º 23.610/2019, com as alterações introduzidas pela Resolução TSE n.º 23.755, de 2 de março de 2026 — norma específica para o ciclo eleitoral em curso, veda expressamente a transmissão ou retransmissão de atos de pré-campanha em live por site, perfil ou canal pertencente a pessoa jurídica. A mesma norma proíbe a veiculação de propaganda eleitoral nos sítios de pessoas jurídicas (art. 29, § 1º, I) e o pagamento ou concessão de vantagem econômica para que terceiros publiquem propaganda eleitoral em seus próprios perfis — vedação introduzida expressamente para 2026.
Pessoas físicas podem realizar doações eleitorais dentro do limite legal de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição (art. 23, § 1º, I, da Lei n.º 9.504/1997), sob pena de sanções aplicadas no âmbito da Justiça Eleitoral. No entanto, as declarações públicas e doações individuais de administradores, diretores e membros de conselho tendem a ser interpretadas pelo mercado como sinalização institucional, independentemente da intenção do autor. Adicionalmente, podem expor a empresa a questionamentos por autoridades públicas como Ministério Público do Trabalho e Ministério Público Estadual.
Com o objetivo de preservar sua neutralidade institucional, a empresa pode estabelecer diretrizes internas que orientem a conduta de seus colaboradores para que manifestações políticas individuais sejam acompanhadas de declaração expressa de que refletem exclusivamente a posição pessoal do declarante, sem qualquer associação à empresa. Além disso, a empresa pode incluir em seu programa de compliance procedimentos para receber informações e realizar verificações sobre doações feitas por seus colaboradores e administradores.
Sim. A Lei das Eleições veda a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens particulares utilizados para fins comerciais. No mesmo sentido, a empresa pode estabelecer restrições ao uso de suas instalações, ativos, sistemas e canais de comunicação corporativos para fins alheios à atividade profissional — incluindo manifestações verbais, utilização de acessórios, bandeiras e vestimentas e propagação de conteúdo político-partidário. Isso vale tanto para os espaços físicos, quanto para e-mails corporativos, grupos institucionais de mensagens e demais ferramentas disponibilizadas pela empresa para uso laboral.
No mesmo sentido, a Resolução TSE n.º 23.755/2026 definiu que é expressamente vedada a propaganda eleitoral ou o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, respondendo quem lhe der causa ou permitir sua ocorrência. O assédio eleitoral se configura como a conduta que constrange o trabalhador a votar ou deixar de votar em determinado candidato ou partido e pode ensejar o ajuizamento de ações individuais ou coletivas contra a empresa e seus administradores buscando o pagamento de indenizações na Justiça do Trabalho.
A resposta depende do estágio de maturidade do programa. Empresas que já contam com programas de compliance efetivos devem, no mínimo, reforçar a comunicação interna e realizar treinamentos personalizados para cada público interno, com ênfase aos pontos mais sensíveis ao contexto eleitoral, inclusive uso de ativos corporativos, manifestações de representantes institucionais e restrições de propaganda no ambiente de trabalho.
Empresas que não tenham um programa de compliance implementado podem optar por iniciar com a conscientização de sócios, administradores e colaboradores com cargo de gerência para evitar que ocorram casos que podem configurar assédio moral eleitoral e não sejam feitas doações que causem impactos legais, financeiros ou reputacionais às empresas.
Este artigo foi elaborado por Marco Aurélio Scampini Siqueira Rangel, advogado na área de Contencioso Cível e Arbitragem e André Cunha da Silva Alves de Andrade, advogado na área de Ética, Compliance e Investigações.
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