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Foi publicado em 13 de agosto de 2020, o Projeto de Lei n.º 529 (“PL n.º 529/2020”), de autoria do Governo do Estado de São Paulo, a fim de viabilizar uma série de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas, devido aos efeitos negativos da Pandemia da COVID-19.
Dentre as diversas novidades trazidas no PL n.º 529/2020, destacam-se as alterações na Lei n.º 10.705/2000, que dispõe sobre a tributação de heranças e doações pelo Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), as quais são elencadas a seguir:
– Os valores recebidos por beneficiários de Planos de Previdência Complementar, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), passariam a ser objeto de tributação do ITCMD;
– Nas transmissões de ações ou quotas por doação ou herança, na falta de valor de mercado, a base de cálculo passaria a ser apurada com base no patrimônio líquido da sociedade, ajustado pela reavaliação de seus ativos e passivos a valor de mercado;
– Em relação às doações com reserva de usufruto feita em favor do doador, a tributação incidiria sobre o valor integral do bem, diferentemente da regra atual que prevê a tributação sobre o correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do bem;
– A base de cálculo para transmissões por doação ou herança de imóveis urbanos não poderia ser inferior aos valores utilizados para fins de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), diferentemente da regra atual que traz apenas o valor de IPTU como limite;
– Em se tratando de imóvel rural, o valor da base de cálculo seria divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo. A regra atual permite a adoção do valor declarado para fins de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
– Na hipótese de a Fazenda Estadual não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, seria possível o arbitramento da base de cálculo, via procedimento administrativo de arbitramento, sujeito a regulamentação posterior; e
– Já em relação às Organizações da Sociedade Civil, o PL n.º 529/2020 propõe ampliar o rol de entidades sem fins lucrativos que poderão ser beneficiadas com a isenção de ITCMD. Atualmente, apenas as entidades com atuação em direitos humanos, cultura e meio ambiente são contempladas pela isenção do imposto, de modo que passariam a ser incluídas no benefício todas as organizações que atuam em causas indicadas no artigo 3º da Lei n.º 9.790/1999 (Lei das OSCIP).
Por fim, vale notar que o referido projeto de lei estará sujeito ao rito legislativo aplicável para sua aprovação, não sendo automaticamente implementável. Caso venha a ser aprovado e convertido em lei ainda neste ano, a eficácia das novas regras estará sujeita à observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 10.705/2000, que trata sobre mudanças na tributação de heranças e doações, clique aqui.
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