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06/03/2026 - Notícias

Resolução n.º 23.755 do TSE: obrigações das plataformas digitais nas Eleições de 2026

Resolucao n 23755 do TSE obrigacoes das plataformas digitais nas Eleicoes de 2026 - Pinheiro Guimaraes

Em sessão extraordinária realizada no dia 2 de março de 2026, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, por unanimidade, a Resolução n.º 23.755, que altera a Resolução n.º 23.610/2019 e passa a reger a propaganda eleitoral nas eleições gerais deste ano. O texto foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de março e entrou em vigor imediatamente, cumprindo o prazo constitucional previsto no art. 105 da Lei n.º 9.504/1997.

 

A resolução consolida um conjunto expressivo de obrigações dirigidas às plataformas digitais, com ênfase no tratamento de conteúdos gerados por inteligência artificial, na moderação de perfis e publicações durante o período eleitoral e na criação de mecanismos formais de conformidade com a Justiça Eleitoral. A seguir, destacamos os pontos de maior impacto para a atuação das plataformas no contexto das eleições de 2026.

 

Principais obrigações para plataformas digitais

 

Remoção de conteúdo independentemente de ordem judicial (Art. 28, §§ 4º-A, 4º-B e 4º-C)

 

As plataformas têm o dever de remover conteúdo sem necessidade de determinação judicial nas seguintes hipóteses: (i) informações falsas ou sem comprovação técnica que descredibilizem o sistema eletrônico de votação; (ii) incitação a crimes contra o Estado Democrático de Direito; (iii) publicações que fomentem a subversão da ordem constitucional ou a ruptura da normalidade institucional democrática; e (iv) violência política contra a mulher.

 

Em todos esses casos, a plataforma é obrigada a comunicar ao usuário os motivos da remoção e a garantir a possibilidade de recurso interno. O usuário pode, ainda, buscar judicialmente o restabelecimento do conteúdo removido. Esses requisitos demandam a implementação de fluxos operacionais e de comunicação específicos antes do início do período eleitoral.

 

Vedações aos sistemas de inteligência artificial (Art. 28, § 1º-C)

 

As plataformas que ofereçam sistemas de IA ficam expressamente proibidas de, ainda que solicitado pelo próprio usuário: (i) ranquear, recomendar ou priorizar candidatos, campanhas, partidos, federações ou coligações; (ii) emitir opiniões, indicar preferência eleitoral ou recomendar voto, de forma direta ou indireta, inclusive por respostas automatizadas; (iii) criar ou alterar imagens, vídeos ou registros audiovisuais que contenham cenas de sexo, nudez ou pornografia envolvendo candidatos; e (iv) formular publicidade eleitoral que represente violência política contra a mulher. A norma exige revisão dos sistemas automatizados e das políticas de uso de IA no contexto eleitoral.

 

Restrição temporal a conteúdos sintéticos gerados por IA (Art. 9º-B, § 3º-A)

 

No período compreendido entre as 72 horas que antecedem e as 24 horas que sucedem o encerramento do pleito, ficam vedados a publicação, a republicação e o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidatos ou pessoas públicas — ainda que devidamente rotulados. O descumprimento impõe a imediata remoção do conteúdo ou a indisponibilidade do serviço de comunicação. As plataformas deverão implementar mecanismos técnicos para identificar e bloquear esses conteúdos durante o período crítico das eleições.

 

Declaração de uso de IA no impulsionamento (Art. 9º-B, § 5º)

 

As plataformas que oferecem serviços de impulsionamento de conteúdo político-eleitoral deverão disponibilizar campo específico para que o anunciante declare o uso de inteligência artificial ou de tecnologia equivalente na produção do conteúdo. Trata-se de requisito técnico a ser integrado ao fluxo de criação e aprovação de anúncios eleitorais.

 

Responsabilidade solidária por conteúdo equivalente a ordens já cumpridas (Art. 9º-E, incisos V e VI)

 

A resolução prevê responsabilidade solidária das plataformas em duas hipóteses: (a) não remoção imediata de conteúdo sintético gerado por IA em desacordo com as regras de rotulagem ou em violação às demais vedações previstas na resolução; e (b) manutenção de conteúdo idêntico ou substancialmente equivalente àquele que já tenha sido objeto de ordem de indisponibilização pela Justiça Eleitoral, após ciência da decisão — independentemente de nova ordem judicial específica. Esta segunda hipótese é particularmente relevante, pois impõe às plataformas o dever de monitorar ativamente conteúdos similares após o recebimento de decisões judiciais, sob pena de responsabilização.

 

Remoção de perfis: hipóteses e limites (Art. 38-A)

 

A resolução disciplina as condições para a remoção de perfis em redes sociais. Por iniciativa própria, as plataformas somente podem remover perfis comprovadamente falsos, apócrifos ou automatizados (robôs) cuja atuação configure a prática reiterada de crimes eleitorais ou de publicação de fatos notoriamente inverídicos reconhecidos como tais pela Justiça Eleitoral. Nos demais casos, a remoção depende de ordem judicial proferida em processo com garantia de ampla defesa e contraditório. O desrespeito a essas balizas pode expor a plataforma a questionamentos tanto pela remoção indevida quanto pela omissão em remover.

 

Inversão do ônus da prova em representações sobre IA (Art. 9º-I)

 

Nas representações que versem sobre uso indevido de inteligência artificial no contexto eleitoral, o juiz poderá inverter o ônus da prova quando a comprovação da manipulação digital for excessivamente onerosa ao autor. Nessa hipótese, caberá ao representado — o que pode incluir as próprias plataformas — demonstrar a licitude do conteúdo e descrever como e em quais etapas a IA foi empregada em sua produção.

 

Plano de conformidade com a Justiça Eleitoral (Art. 125-B)

 

As plataformas ficam obrigadas a elaborar, nos termos e prazos a serem definidos por portaria da Presidência do TSE, um plano de conformidade destinado à prevenção e mitigação de riscos à integridade do processo eleitoral. O plano deverá conter: (i) deveres e medidas de conformidade para cada obrigação prevista na resolução; (ii) critérios e indicadores mensuráveis de acompanhamento; e (iii) prazos e metas de implementação. O cumprimento dessas exigências é condição para o credenciamento e o cadastro da plataforma junto à Justiça Eleitoral. As plataformas deverão acompanhar a publicação da portaria regulamentadora no Diário da Justiça Eletrônico.

 

Perspectiva geral

 

A Resolução n.º 23.755 representa uma expansão relevante do grau de regulação das plataformas digitais no contexto eleitoral brasileiro. As obrigações relacionadas à inteligência artificial — especialmente a janela de 72 horas de silêncio antes do pleito, as vedações aos sistemas de IA e a responsabilidade por conteúdos equivalentes a ordens já cumpridas — ampliam consideravelmente o escopo de conformidade esperado das plataformas.

 

O plano de conformidade, por sua vez, inaugura uma lógica de supervisão contínua e estruturada, na qual as plataformas deverão não apenas cumprir as regras, mas documentar e demonstrar esse cumprimento perante a Justiça Eleitoral ao longo de todo o ciclo eleitoral. O acompanhamento dos prazos e das diretrizes que serão estabelecidos pela portaria da Presidência do TSE é, nesse contexto, o primeiro passo crítico para as plataformas que atuam no Brasil.

A equipe de Direito Eleitoral e Contencioso Cível e Arbitragem do Pinheiro Guimarães está à disposição para auxiliar na análise das obrigações previstas na Resolução n.º 23.755, no desenvolvimento de estratégias de conformidade eleitoral e no acompanhamento do processo eleitoral de 2026 — incluindo a elaboração e negociação do plano de conformidade junto ao TSE.

Para acessar a íntegra da Resolução n.º 23.755, que altera a Resolução n.º 23.610/TSE, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, clique aqui.


   

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