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STJ decide que a fiança bancária não performada não se sujeita à recuperação judicial

3ª Turma do STJ decide que fiador não é obrigado a quitar dívida em recuperação judicial.
 
STJ decide que as obrigações lastreadas em contratos de fiança bancária não se sujeitam à recuperação judicial, pois o crédito só se constitui quando o fiador promover o pagamento da dívida não adimplida pelo devedor original. A 3ª Turma do STJ entendeu que inexiste dever jurídico de caráter patrimonial antes do pagamento impedindo, assim, que a garantia se sujeite à recuperação judicial requerida pelo fiador.

 

Em sessão virtual realizada em 5 de maio de 2020, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial n.º1.860.368/SP e firmou entendimento no sentido de que a fiança bancária não performada não se sujeita à recuperação judicial.

 

A turma entendeu que a mera existência da garantia não faz com que exista dever jurídico de caráter patrimonial por parte do fiador para que a dívida se sujeite aos efeitos da recuperação judicial. Em outras palavras,  não existiria  crédito até que o fiador quitasse a dívida do devedor original e, nesse sentido, o entendimento firmado pelo STJ é de que a fiança não performada não se submete aos efeitos de eventual recuperação judicial do devedor original.

 

Clique aqui para conferir a íntegra do acórdão que julgou o Recurso Especial n.º1.860.368/SP, que trás a decisão do STJ que fiador não é obrigado a quitar dívida em recuperação judicial.


   

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