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O apelante havia adquirido um imóvel localizado em Nova Lima/MG em outubro de 2018 de pessoa totalmente estranha à execução fiscal, e realizado todas as diligências ordinariamente exigidas em negociações imobiliárias, obtendo certidões negativas e verificando a inexistência de qualquer gravame ou restrição registral. O apelante já era o quarto proprietário na cadeia de alienações desde o ajuizamento da execução fiscal que gerou a indisponibilidade, ajuizada em outubro de 2001.
Em primeira instância, os embargos de terceiro foram rejeitados com fundamento na aplicação do Tema 290 do STJ, que consolidou o entendimento de presunção absoluta de fraude à execução fiscal quando a alienação ocorre após a inscrição do crédito em dívida ativa, independentemente da existência de uma cadeia de alienações sucessivas ou da boa-fé do adquirente.
Em acórdão proferido em 5 de agosto de 2026, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (“TRF6”) deu provimento à apelação de terceiro adquirente para reverter indisponibilidade decretada sobre imóvel de sua propriedade.
A relatora, Juíza Federal Cristiane Miranda Botelho, reconheceu que o caso apresentava peculiaridades fáticas que impunham a distinção em relação ao precedente vinculante do STJ, citando os seguintes fundamentos:
O recente acórdão do TRF6 se insere em um necessário, porém ainda incipiente, movimento nos Tribunais Regionais Federais de flexibilização do alcance do Tema 290 do STJ em hipóteses de alienações sucessivas (cita-se no mesmo sentido precedentes do TRF3 n.º 5050782-71.2023.4.03.9999, de 6.8.25 e n.º 5002594-65.2023.4.03.6113, de 6.9.24, que igualmente realizaram distinguishing do precedente do STJ em situações envolvendo cadeia sucessiva e boa-fé do adquirente final).
A aplicação irrestrita da tese da presunção absoluta de fraude à execução fiscal mesmo às hipóteses de alienações sucessivas, sem possibilidade de verificação de boa fé, gera insegurança jurídica no mercado imobiliário brasileiro, e deixa o adquirente do imóvel em constante risco de ver seu patrimônio restringido em razão de dívida tributária de um terceiro que, há muito, fora proprietário deste mesmo bem, e com o qual nem mesmo o atual proprietário tampouco o vendedor do imóvel tem qualquer relação direta.
O precedente do TRF6 representa um avanço relevante na busca por equilíbrio entre a proteção do crédito público e a segurança jurídica nas transações imobiliárias. Ao realizar o distinguishing do Tema 290 do STJ, a decisão sinaliza que, em situações excepcionais, balizadas pela boa-fé comprovada do adquirente, pela ausência de registro de gravames na matrícula, pela aquisição de pessoa estranha à execução e pela prolongada inércia da Fazenda, a presunção absoluta de fraude à execução fiscal não pode contaminar indefinidamente todas as alienações sucessivas do bem.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está à disposição para discutir quaisquer aspectos relacionados a esta matéria.
Para acessar a íntegra do Tema Repetitivo 290 do STJ, que questiona a configuração ou não de fraude à execução fiscal diante da boa-fé do terceiro adquirente, em face da inexistência de registro de penhora do bem alienado, tendo em vista a Súmula 375 do STJ, clique aqui.
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