São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a dois recursos especiais defendendo como fundamento para a condenação a título de danos morais o “abuso processual” cometido pelos réus, consistente no exercício arbitrário dos direitos de acesso à justiça, ao devido processo legal e à ampla defesa. Em síntese, a disputa entre as partes teria se iniciado em 1981 com o ajuizamento de uma ação de usucapião. Segundo a Ministra Relatora Nancy Andrighi, o ajuizamento de tal ação somente refletia “o lícito ato de deduzir pretensões perante o Poder Judiciário.” Contudo, a questão tornou-se controversa a partir de 1988, quando, após os autores ajuizarem uma ação buscando a divisão de terras da propriedade, os réus passaram a ajuizar outras demandas, tais como embargos de terceiro (em 1989), ação de obrigação de fazer (em 1990) e um processo administrativo perante o INCRA (em 1994).
Nesse cenário, ressaltou a Ministra Relatora que, mesmo após a prolação de sentença favorável aos autores, a imissão na posse da propriedade só ocorreu 16 anos mais tarde, máxime em razão da resistência dos réus em cumprir a ordem judicial, já que mesmo após a determinação da imissão na posse, os réus ajuizaram mais quatro ações entre setembro e novembro de 2011, incluindo um mandado de segurança. Em razão do extenso período de tempo entre a prolação da sentença e a efetiva imissão na posse dos autores, os réus também foram condenados ao pagamento de danos materiais, em valor – a ser apurado em liquidação de sentença – correspondente ao que os autores deixaram de auferir pela exploração da propriedade. Por fim, a Ministra Relatora entendeu que o abuso cometido pelos réus “não se materializou em cada um dos atos processuais individualmente considerados”, mas sim “em uma série de atos concertados, em sucessivas pretensões desprovidas de fundamentação e em quase uma dezena de demandas frívolas e temerárias (…) que configura o dever de indenizar”.
Para acessar a íntegra do acórdão, que restabelece sentença condenatória por abuso processual, clique aqui.
Fonte: REsp 1.817.845/MS.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
MP n.º 1.343/2026 e novo modelo de fiscalização eletrônica da ANTT ampliam riscos para operações de frete rodoviário
Banco Central regulamenta política de sucessão para cargos da alta administração
Pinheiro Guimarães publica 1ª edição do Boletim de Companhias Abertas
Pinheiro Guimarães é reconhecido pelo Chambers Brazil: Regions 2026
Pinheiro Guimarães participa da 26ª Conferência Anual da International Insolvency Institute
Pinheiro Guimarães participou do Latin America Tax Practice Trends Annual Conference