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Em recente decisão, a Terceira Turma do STJ entendeu que a relação entre acionista investidor e sociedade anônima não configura relação de consumo, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No julgamento do REsp 1.685.098-SP, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria dos votos, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima com capital aberto que tem suas ações negociadas no mercado de valores mobiliários.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que proferiu o voto vencedor, destacou que a questão deve ser analisada sob a ótica da teoria finalista ou subjetiva, pela qual o consumidor é aquele que figura como destinatário final da mercadoria ou do serviço prestado, ou seja, rompe a cadeia econômica com o uso pessoal do bem.
Logo, a participação do acionista investidor na atividade negocial visando lucro e não o uso pessoal teria o condão de afastar a relação de consumo entre as partes, restando caracterizada relação puramente societária.
Além disso, o Ministro destaca que o Enunciado nº 19 da I Jornada de Direito Comercial corrobora com seu posicionamento, pois estabelece que: “Não se aplica o CDC às relações entre sócios e acionistas ou entre eles e a sociedade.”
Para acessar a íntegra do julgamento REsp 1.685.098-SP, que trata sobre decisão que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações entre acionista investidor e sociedade anônima, clique aqui.
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