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O Supremo Tribunal Federal (“STF“) deferiu pedido cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 7.236 (“ADI 7236“), ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (“CONAMP“), para suspender liminarmente a aplicação do dispositivo da Lei de Improbidade Administrativa que tratava da prescrição intercorrente e poderia encerrar ações de improbidade administrativa.
Em 25 de outubro de 2021, foi publicada a Lei n.º 14.230, que promoveu alterações significativas na Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992 (conjuntamente, “Lei de Improbidade Administrativa“). Entre as mudanças, destaca-se a nova disciplina sobre a prescrição intercorrente.
O artigo 23 passou a prever que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência“.
O parágrafo 4º do artigo 23, estabeleceu as hipóteses de interrupção do prazo prescricional, incluindo:
(i) o ajuizamento da ação de improbidade administrativa ou a publicação das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, prevalecendo a data que for posterior;
(ii) a publicação de sentença condenatória; e
(iii) a publicação de acórdãos de tribunais que confirmem decisões condenatórias ou reformem decisões de improcedência.
Por sua vez, o parágrafo 5º do artigo 23, determinou que, uma vez interrompida a prescrição, o prazo reiniciaria pela metade, ou seja, quatro anos.
Na prática, a nova regra imposta pela Lei de Improbidade Administrativa exigia que todas as ações civis públicas por improbidade administrativa fossem julgadas até 25 de outubro de 2025. Caso contrário, seriam automaticamente declaradas prescritas e encerradas sem julgamento de mérito.
Diante desse cenário, a CONAMP ajuizou a ADI 7236, questionando a constitucionalidade de aproximadamente 40 dispositivos alterados pela Lei de Improbidade Administrativa, incluindo o novo regime da prescrição intercorrente.
Em 23 de setembro de 2025, o STF, em decisão liminar, acolheu parcialmente os argumentos apresentados pela CONAMP. O STF concluiu que seria inviável concluir o julgamento das mais de 8 mil ações civis públicas de improbidade em andamento até 25 de outubro de 2025. A decisão ressaltou, com base em dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que esses processos levam, em média, 5,15 anos para serem concluídos. Ainda segundo o STF, encerrar automaticamente ações ainda pendentes, portanto, representaria um retrocesso e enfraqueceria o sistema de combate à corrupção. Com esse entendimento, o STF suspendeu a eficácia do parágrafo 5º do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, impedindo que ações em curso sejam automaticamente extintas por prescrição em 25 de outubro de 2025.
Até que o STF conclua o julgamento da ADI 7236, as ações de improbidade administrativa continuarão tramitando normalmente, sendo analisadas pelos magistrados de todo o país com base na Lei de Improbidade Administrativa atualmente em vigor.
Diante desse cenário, é fundamental que as empresas alinhem suas estratégias de defesa em ações de improbidade administrativa à jurisprudência do STF, tanto no julgamento da ADI 7236, quanto nas demais ações que discutem a constitucionalidade das alterações da Lei de Improbidade Administrativa.
As equipes de Contencioso Cível e Ética, Compliance e Investigações do Pinheiro Guimarães estão à disposição para auxiliar clientes na defesa de ações e esclarecer dúvidas relacionadas a esta matéria.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.230, que altera a Lei n.º 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre improbidade administrativa, clique aqui.
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