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Em fevereiro de 2021, foi iniciado, via plenário virtual, o julgamento de mérito da ADPF 342 e da ACO 2.463, que versam sobre a recepção do §1º, do art. 1º, da Lei n.º 5.709/1971 pela Constituição Federal. O referido dispositivo prevê que as normas restritivas envolvendo a aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros também se estendem às sociedades brasileiras com a maioria do capital social detido, direta ou indiretamente, por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras.
A ADPF 342, ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira, tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade do artigo 1º, §1º, da Lei n.º 5.709/1971, sob o fundamento de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição Federal, de modo que as sociedades brasileiras controladas por estrangeiros não deveriam ser submetidas às normas restritivas em questão.
A ACO 2.463, por sua vez, foi proposta pela União Federal e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra o Estado de São Paulo e objetiva a anulação do parecer da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo que autorizou a prática de atos notariais e registrais envolvendo a aquisição e o arrendamento de imóveis rurais por sociedades brasileiras controladas por estrangeiros, independentemente de o negócio jurídico ter observado as normas restritivas.
No julgamento de fevereiro de 2021, o antigo relator, Ministro Marco Aurélio (sucedido pelo atual relator, André Mendonça), votou favoravelmente à constitucionalidade da equiparação de sociedades controladas por estrangeiros a sociedades estrangeiras para aplicação de tais restrições e foi acompanhado pelo Ministro Nunes Marques. Já o Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, sustentando que a distinção entre sociedades brasileiras com base na nacionalidade do social capital deixou de existir no texto constitucional com a promulgação da Emenda 6/1995.
Em junho de 2021, diante do pedido de destaque formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o julgamento foi retirado do plenário virtual para ser realizado em sessão plenária presencial. Recentemente, foi incluído em pauta para o dia 11 de setembro de 2025 (quinta-feira), ocasião em que o Plenário do STF dará continuidade ao julgamento.
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Para acessar a íntegra da Lei n.º 5.709/1971, que regula a Aquisição de Imóvel Rural por Estrangeiro Residente no País ou Pessoa Jurídica Estrangeira Autorizada a Funcionar no Brasil, e dá outras Providências, clique aqui.
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