26 de novembro de 2020

Notícias

STF entende que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS se trata de tema infraconstitucional

Placeholder

O Supremo Tribunal Federal (“STF“), em sua maioria, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.244.117 (“RE 1.244.117“), em que se discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (“CPRB“) na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendeu que tal discussão é infraconstitucional, razão pela qual não reconheceu existência de repercussão geral ao recurso e negou provimento a esse.

No caso em questão, a sociedade Fricasa Alimentos S/A argumentou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional sob o argumento de que os valores cobrados do consumidor final não constituem acréscimo a seu patrimônio, mas mero trânsito de valores por seu caixa, seguindo o mesmo raciocínio da decisão do Recurso Extraordinário n.º 574.706, Tema 69, o qual determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Na fundamentação da sociedade contribuinte, a CPRB não integra o conceito de faturamento ou receita. Já a União defende que a cobrança é legítima.

Para o Relator do mencionado recurso, Ministro Dias Toffoli, a análise da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente do Decreto Lei n.º 1.5988/77 [1] e das Leis n.º 10.637/02 [2] e n.º 10.833/03 [3], o que é inadmissível em sede de Recurso Extraordinário.

O Relator também destacou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS trata de situação fática e jurídica diferente da discutida no Tema 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) e no Tema 1.048 (inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB), motivo pelo qual os entendimentos firmados em tais temas não se aplicam ao RE 1.244.117.

[1] Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

[2] Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

[3] Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Leia também:

Confira mais artigos e notícias sobre cálculo do PIS e da COFINS e outros assuntos Tributário, clicando aqui.

Últimas Publicações

Notícias do Escritório
27 DE OUTUBRO DE 2026
Pinheiro Guimarães participa do Bionexo Tasy Summit 2026
LER MAIS
Notícias
26 DE OUTUBRO DE 2026
CVM institui Programa Piloto DLT para testes com valores mobiliários tokenizados
LER MAIS
Notícias do Escritório
23 DE OUTUBRO DE 2026
Pinheiro Guimarães é reconhecido pelo Chambers Brazil: Transactional 2026
LER MAIS

Áreas de Atuação

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos