26 de novembro de 2020

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STF entende que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS se trata de tema infraconstitucional

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O Supremo Tribunal Federal (“STF“), em sua maioria, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.244.117 (“RE 1.244.117“), em que se discute a inclusão da Contribuição Previdenciária Substitutiva Incidente sobre a Receita Bruta (“CPRB“) na base de cálculo do PIS e da COFINS, entendeu que tal discussão é infraconstitucional, razão pela qual não reconheceu existência de repercussão geral ao recurso e negou provimento a esse.

No caso em questão, a sociedade Fricasa Alimentos S/A argumentou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional sob o argumento de que os valores cobrados do consumidor final não constituem acréscimo a seu patrimônio, mas mero trânsito de valores por seu caixa, seguindo o mesmo raciocínio da decisão do Recurso Extraordinário n.º 574.706, Tema 69, o qual determinou que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Na fundamentação da sociedade contribuinte, a CPRB não integra o conceito de faturamento ou receita. Já a União defende que a cobrança é legítima.

Para o Relator do mencionado recurso, Ministro Dias Toffoli, a análise da inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS demanda interpretação prévia da legislação infraconstitucional de regência, notadamente do Decreto Lei n.º 1.5988/77 [1] e das Leis n.º 10.637/02 [2] e n.º 10.833/03 [3], o que é inadmissível em sede de Recurso Extraordinário.

O Relator também destacou que a inclusão da CPRB na base de cálculo do PIS e da COFINS trata de situação fática e jurídica diferente da discutida no Tema 69 (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS) e no Tema 1.048 (inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB), motivo pelo qual os entendimentos firmados em tais temas não se aplicam ao RE 1.244.117.

[1] Altera a legislação do Imposto sobre a Renda.

[2] Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da contribuição para os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep).

[3] Dispõe sobre a não-cumulatividade na cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


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