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STF decide pela inconstitucionalidade da multa isolada sobre a não homologação da compensação

STF anula multa por não homologação de compensação fiscal por ser inconstitucional.

 

Em julgamento finalizado em 17.3.23, o Supremo Tribunal Federal (“STF“) analisou em conjunto a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.905 e o Recurso Extraordinário nº 796.939/RS: “Possibilidade de incidência do Imposto de Renda retido na fonte e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre o total dos rendimentos e ganhos líquidos de operações financeiras, ainda que se trate de variações patrimoniais decorrentes de diferença de correção monetária“.

 

Discutiu-se, no caso, se seria constitucional o art. 74, §§15 e 17, da Lei n.º 9.430/96, em que se prevê multa ao contribuinte que tenha indeferido seu pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária. Segundo a legislação, a qual sofreu alterações ao longo dos anos, o mero indeferimento do pleito do contribuinte implicaria na aplicação de uma multa isolada de 50% sobre o valor do débito que se pretendeu extinguir mediante compensação.

 

Segundo o Relator do Recurso Extraordinário, Min. Edson Fachin, “a mera não homologação de compensação tributária não consiste em ato ilícito com aptidão para ensejar sanção tributária“, sendo “nítida falta de correlação entre a multa tributária e o pedido administrativo de compensação tributária, ainda que não homologado pela Administração Tributária, uma vez que este se traduz em legítimo exercício do direito de petição do contribuinte“.

 

No mesmo sentido, o Min. Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, argumentou que “a aplicação de multa isolada pela mera não homologação de declaração de compensação, sem que esteja caracterizada a má-fé, falsidade, dolo ou fraude, fere o direito fundamental de petição e o princípio da proporcionalidade“.

 

Cabe destacar que o Min. Alexandre de Moraes acompanhou o entendimento exposto acima, mas com ressalvas quanto à tese firmada, pois para ele a imputação da multa isolada seria possível nos casos em que estivesse comprovada a má-fé do contribuinte, mas a tese por ele proposta não prevaleceu.

 

Caso haja qualquer dúvida sobre o assunto, a equipe tributária do Pinheiro Guimarães está à disposição para discutir com mais detalhes.


   

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