Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
A Reforma Tributária do consumo, que instituiu modelo dual de tributação sobre o valor agregado em cada etapa da cadeia de consumo (IVA dual), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (“CBS”) e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), traz regras específicas acerca dos fundos de investimentos, com especial relevância para os Fundos de Investimento Imobiliário (“FIIs”), Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (“Fiagro”) e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDCs”).
A implementação do novo modelo ocorrerá de forma gradual, observando cronograma de transição até 2033.
Este artigo analisa os principais aspectos da incidência do IBS e da CBS sobre fundos de investimento, com enfoque nos critérios de enquadramento de FIIs, Fiagros e FIDCs como contribuintes obrigatórios e nos potenciais impactos econômicos decorrentes da reforma tributária.
A regra geral estabelecida pelo artigo 26 da Lei Complementar n.º 214, de 16 de janeiro de 2025 (“LC 214“), com a redação dada pela Lei Complementar n.º 227, de 13 de janeiro de 2026 (“LC 227“) estabelece que os fundos de investimento, em regra, não são contribuintes do IBS e da CBS, salvo as exceções expressamente previstas.
Nesse contexto, a legislação do IBS e da CBS trouxe regras pelas quais FIIs, Fiagros e FIDCs podem ser ou não contribuintes desses tributos a depender do seu enquadramento em certos requisitos objetivamente definidos.
Os FIIs e Fiagro que realizam operações com bens imóveis deverão cumprir alguns requisitos legais para permanecerem como não-contribuintes do IBS e CBS, quais sejam:
Além disso, com a LC 227, foram contempladas as estruturas de Fund of Funds (fundos consolidadores), permitindo-se que o FII e Fiagro que realizem operações com bens imóveis permaneçam como não-contribuintes, ainda que não cumpram diretamente os requisitos acima, caso tenham suas cotas detidas, direta ou indiretamente, em mais de 95% por (i) fundos de investimento que cumpram os requisitos legais acima mencionados (sejam eles estruturados como FIIs ou Fiagros ou não), ou (ii) fundos de pensão e entidades de previdência complementar ou fundos de recursos de planos de benefícios de previdência complementar e de planos de seguros de pessoas que detenham.
São contribuintes obrigatórios do IBS e CBS os FII e os Fiagros que realizem operações com bens imóveis, inclusive operações com direitos reais sobre bens imóveis:
(i) que não atendam aos requisitos legais para permanência como não-contribuinte acima descritos;
(ii) que estejam sujeitos à tributação aplicável às pessoas jurídicas, nos termos da legislação aplicável.
Os FIIs e Fiagros poderão optar pela sujeição ao regime regular do IBS e da CBS, mesmo não sendo enquadrados como contribuintes obrigatórios. A opção poderá ser exercida a qualquer momento e terá caráter irretratável.
O Administrador deverá avaliar eventual vantagem para opção do fundo como contribuinte ou não e o impacto da reforma tributária nas operações do Fundo.
Tendo em vista o princípio da não cumulatividade plena, que garante a utilização de créditos do IBS e da CBS de forma ampla pelos contribuintes (incluindo Fundos enquadrados como contribuintes) nas aquisições de bens e serviços por eles efetuadas, a opção por ser contribuinte pode ser vantajosa, a depender do volume de créditos disponíveis nas aquisições pelo fundo e da qualificação dos adquirentes/locatários do Fundo como contribuintes ou não. Trata-se, desse modo, de uma análise a ser feita caso a caso.
Os FIDCs e demais fundos que realizem liquidação antecipada de recebíveis comerciais e de arranjos de pagamento serão contribuintes obrigatórios do IBS e da CBS quando não caracterizados como entidades de investimento, nos termos do art. 193, § 5º, ou do art. 219, § 6º da LC 214. Para tal finalidade, aplica-se o conceito de “entidade de investimento” previsto na Lei n.º 14.754 e regulamentado pela Resolução CMN n.º 5.111/2023.
Diferentemente do FII, o FIDC não possui a opção de ser ou não contribuinte.
Assim, se o FIDC for classificado como entidade de investimento, não será contribuinte do IBS e da CBS.
A regulamentação do IBS e da CBS introduz alterações relevantes no tratamento tributário aplicável aos fundos de investimento, especialmente em estruturas imobiliárias e de crédito.
A definição dos critérios de enquadramento de FIIs, Fiagros e FIDCs como contribuintes ou não contribuintes, a possibilidade de aproveitamento de créditos, a incidência sobre operações imobiliárias e o regime específico aplicável à antecipação de recebíveis devem ser considerados para avaliação dos impactos econômicos e operacionais da reforma tributária em estruturas envolvendo fundos de investimento.
Artigo elaborado por Carolina Nobre de Castro Henrique, advogada na área de Tributário, e Sarah Partika, advogada nas áreas de Planejamento Patrimonial e Sucessório e Tributário.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Reforma Tributária do Consumo e os Impactos nos Contratos Privados
Reforma Tributária no Brasil: Análise das Inovações Legislativas e seus Impactos
Reforma Tributária: Planejamento Patrimonial e Sucessório
Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas
Aprovado projeto de lei que altera e moderniza o Código Tributário Nacional
Pinheiro Guimarães é finalista do IFLR Americas Awards 2026
TRF6 afasta presunção de fraude à execução fiscal em caso de alienações sucessivas, aplicando distinguishing com relação a Tema Repetitivo 290 do STJ
Pinheiro Guimarães é finalista do Brazil’s Leading Lawyers Awards 2026
Pinheiro Guimarães promove debate sobre os desafios da Reforma Tributária
Pinheiro Guimarães participa de projeto Capstone em parceria com o Insper