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Publicadas novas resoluções sobre a Política de Remuneração de Administradores das instituições financeiras

Foram publicadas as resoluções n.º 5.177 do Conselho Monetário Nacional (“Resolução 5.177“) e n.º 432 do Banco Central do Brasil (“Resolução 432” e, quando em conjunto com a Resolução 5.177, “Resoluções“), que tratam sobre a Política de Remuneração aplicável aos administradores de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

A Resolução 5.177 revoga integralmente a Resolução n.º 3.921/2010 do Conselho Monetário Nacional, anteriormente aplicável a todas as instituições financeiras, e exclui do seu âmbito de aplicação as instituições de pagamento, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as administradoras de consórcio e as sociedades corretoras de câmbio. As referidas instituições passam a ser abrangidas pela Resolução 432.

 

Embora as Resoluções tenham formalmente distinguido as instituições financeiras sujeitas às suas disposições, as normas relacionadas à Política de Remuneração dos administradores são semelhantes, incluindo a composição da remuneração e fatores para apuração de desempenho. As Resoluções se diferem apenas em alguns aspectos relacionados ao Comitê de Remuneração das instituições.

 

Os novos textos reforçam que a Política de Remuneração de administradores deve ser compatível com as metas e a situação financeira atual da instituição, e que seja implementada de forma transparente, que impeça discriminações étnicas, religiosas e sexuais, em linha com os avanços recentes da legislação trabalhista sobre o tema de equidade salarial.

 

As Resoluções incluem a necessidade de que nos fatores utilizados para a definição do montante global, alocação da remuneração e pagamento de remuneração variável a cada administrador sejam consideradas métricas econômico-financeiras e de natureza qualitativa, além do desempenho geral da instituição como um todo.

 

Foi mantido nas Resoluções a obrigatoriedade de que a remuneração variável seja paga, no mínimo, em 50% em ações ou instrumentos baseados em ações avaliados pelo valor justo, e que 40% da remuneração variável total seja paga de forma diferida em três anos ou mais. No entanto, as Resoluções excetuam dessas regras os administradores cuja remuneração variável seja inferior a 10% da sua remuneração global total.

 

Além disso, as Resoluções incluem a obrigatoriedade de que os pagamentos feitos aos administradores em razão do seu desligamento estejam relacionados com o desempenho obtido ao longo do tempo.

 

Ainda, as Resoluções ampliam as áreas cujas métricas para a remunerações dos respectivos diretores deve ser ajustada de forma a não gerar conflito de interesses, incluindo os administradores que sejam responsáveis pelas atividades relacionadas à função de conformidade e os membros da equipe de auditoria interna.

 

Por fim, as Resoluções entram em vigor em 1º de janeiro de 2025. Nesse sentido, é recomendado que as instituições financeiras desde já revisem a Política de Remuneração de seus administradores, considerando as adaptações necessárias em razão das alterações previstas nas Resoluções.

As equipes de Trabalhista e Societário do Pinheiro Guimarães estão à disposição para avaliar as implicações específicas e oferecer orientações relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra da Resolução CMN n.° 5.177, que dispõe sobre a política de remuneração de administradores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, clique aqui.


   

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