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Publicada no dia 12 de junho de 2020 no Diário Oficial da União, a Lei n.º 14.010/2020 (ou Lei da Pandemia) faz diversas alterações às relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
A principal alteração é a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais no âmbito das relações jurídicas de direito privado. Nos termos do art. 3º da referida lei, os prazos prescricionais e decadenciais permanecerão suspensos até o dia 30 de outubro de 2020. A lei também permite, a teor de seu art. 5º, que as assembleias gerais das pessoas jurídicas sejam realizadas por meio eletrônico, ainda que não haja tal previsão nos respectivos atos constitutivos. Mais adiante, em seu art. 10, a lei suspende, igualmente até o dia 30 de outubro de 2020, os prazos para aquisição de propriedades imobiliárias e mobiliárias nas diversas espécies de usucapião.
O Código de Processo Civil também sofreu alterações: nos termos do art. 15 da lei, a prisão civil por dívida alimentícia só poderá ser realizada sob a modalidade domiciliar; além disso, de acordo com o art. 16 da lei, as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020 terão seus termos iniciais estendidos até 30 de outubro de 2020.
O projeto original também previa a suspensão, até 30 de outubro de 2020, da concessão de liminares de despejo de imóveis urbanos em ações ajuizadas após 20 de março de 2020; contudo, tal dispositivo – assim como outros previstos no projeto original – foi vetado pelo Presidente da República.
Para acessar a íntegra da ei n.º 14.010/2020 (Lei da Pandemia), clique aqui.
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