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Em matéria publicada pelo JOTA, o advogado Thiago Paranhos Neves, da equipe tributária do Pinheiro Guimarães, analisou os impactos da Lei n.º 8.651/2025, do Estado do Piauí, que veda deságio superior a 40% na cessão de créditos de precatórios alimentares. A norma ainda determina que contratos com deságio acima desse limite serão considerados abusivos e encaminhados à autoridade policial.
Thiago destacou que a norma atinge inclusive contratos celebrados antes da sua vigência, violando garantias constitucionais fundamentais, como a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e a irretroatividade das leis.
Em sua avaliação, a imposição do limite de 40% é altamente questionável e pode gerar judicialização. “Esse limite só se aplica aos acordos diretos, realizados perante juízos auxiliares de conciliação de precatórios, mas não pode ser aplicado a qualquer operação de cessão”, explicou.
O advogado ressaltou ainda que a Constituição Federal reconhece o direito do credor de ceder seus precatórios a terceiros, independentemente da concordância do ente devedor. “Desta forma, não cabe ao Estado impor óbices ou condições à cessão”, afirmou.
Thiago também observou que tais operações envolvem a variável “dinheiro no tempo”, pois muitos credores não podem ou não querem aguardar o pagamento na fila dos precatórios, além de enfrentarem riscos como questionamentos sobre os valores cedidos e perícias.
📌 Confira a matéria completa no JOTA: Especialistas apontam insegurança em lei do Piauí sobre deságio em precatórios alimentar.
Para acessar a íntegra da Lei n.º 8.651/2025, que dispõe sobre o limite de deságio nas cessões a terceiros de créditos em precatórios de natureza alimentar devidos pelo estado do Piauí, clique aqui.
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