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Em outubro de 2021, 136 países integrantes do Inclusive Framework da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (“OCDE“), atualmente formado por aproximadamente 140 jurisdições, subscreveram a declaração política que definiu as bases do acordo internacional destinado à implementação de uma tributação mínima global aplicável a grupos multinacionais. A iniciativa foi concebida a partir de dois pilares complementares, conhecidos como Pillar 1 e Pillar 2, conduzidos pela OCDE e pelo G20.
O Pillar 1 tem como objetivo realocar parte do lucro residual para as jurisdições de mercado, em resposta aos desafios tributários decorrentes da digitalização da economia. O critério de conexão se apoia na relevância do mercado para a geração de valor, embora sua implementação permaneça incerta em razão da complexidade técnica e da resistência manifestada por algumas jurisdições.
O Pillar 2 estabelece um patamar mínimo de tributação efetiva para grupos multinacionais, com a finalidade de limitar a competição fiscal internacional, entendida como a disputa entre países para atrair investimentos mediante reduções drásticas de carga tributária ou concessão de incentivos desvinculados de substância econômica local. O pilar também busca mitigar práticas de erosão de base tributável e deslocamento artificial de lucros. Diferentemente do Pillar 1, o Pillar 2 apresenta adoção ampla e crescente no cenário global.
Sob o ponto de vista técnico, o Pillar 2 cria um mecanismo destinado a assegurar que a renda de entidades pertencentes a grupos multinacionais seja tributada, em alguma jurisdição, a uma alíquota mínima de 15%. Quando essa tributação não é atingida, o direito de tributar é transferido para outra jurisdição integrante do grupo, por meio da Income Inclusion Rule (“IIR“) ou da Undertaxed Payments Rule (“UTPR“).
O sistema concebido pelas regras Global Anti Base Erosion (“GloBE“) se fundamenta na comparação entre o nível de tributação efetivamente suportado por uma entidade e o patamar mínimo politicamente estabelecido. A aplicação das regras é restrita a grupos multinacionais cuja receita bruta consolidada supere 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro exercícios anteriores. Esse limite foi inspirado no Country-by-Country Report, aproveitando dados já utilizados na cooperação internacional em matéria tributária.
A metodologia de cálculo envolve particularidades relevantes. A apuração do Lucro GloBE, sujeita a ajustes específicos, difere de maneira significativa da sistemática atualmente aplicada no Brasil. Soma se a isso a necessidade de compatibilização com a legislação doméstica e de observância das regras destinadas a prevenir e eliminar a dupla tributação. Esses aspectos exigem precisão técnica e avaliação criteriosa para correta aplicação do regime.
No Brasil, o processo legislativo teve início com a Medida Provisória n.º 1.262/2024, posteriormente convertida na Lei n.º 15.079/2024, que instituiu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O objetivo é assegurar a tributação mínima de 15% sobre o lucro das entidades pertencentes a grupos multinacionais que operam no país. Esse adicional foi estruturado para se qualificar como Qualified Domestic Minimum Top Up Tax (“QDMTT“), o que permite que a tributação complementar ocorra no Brasil, evitando que a diferença de alíquota seja capturada pela jurisdição da controladora final por meio da IIR ou por terceiros países por meio da UTPR.
A natureza supranacional do Pillar 2 apresenta desafios relevantes ao sistema tributário brasileiro. As Global Model Rules (“GMR“), acompanhadas de notas e diretrizes interpretativas, conferem certa flexibilidade, mas não afastam a obrigatoriedade de observância dos fundamentos constitucionais que orientam a tributação no Brasil.
Outro ponto relevante é que, embora o Brasil já adote um regime de tributação em bases universais, o modelo atualmente vigente carece de atualização para harmonizar se com os parâmetros previstos no Pillar 2. A aplicação conjunta do regime doméstico de bases universais e da IIR poderia gerar um efeito de sobreposição excessiva, conhecido como overkill effect, pois os lucros auferidos no exterior estariam sujeitos a diferentes mecanismos de tributação global. Esse cenário tornaria o Brasil uma jurisdição mais onerosa e complexa para grupos multinacionais, reduzindo a competitividade das empresas brasileiras em suas operações internacionais.
Até o momento, o Congresso Nacional tem indicado que eventual introdução da IIR no Brasil deverá ocorrer em conjunto com a revisão do regime de bases universais e com a criação de um regime autêntico de Controlled Foreign Corporation (“CFC“).
A complexidade estrutural do Pillar 2 e a interação de suas regras com o direito tributário brasileiro tornam imprescindível uma análise especializada. A interpretação e aplicação correta do regime e de seus impactos práticos constitui elemento central para a definição de estratégias consistentes e juridicamente sólidas.
Artigo elaborado por Victória Bezerra Hüsemann Gonzalez, advogada nas áreas de Tributário e Planejamento Patrimonial e Sucessório.
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