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A Portaria Normativa do Ministério da Fazenda n.º 1.383/24 (“Portaria MF n.º 1.383/24“) instituiu o Programa de Transação Integral (“PTI“), na busca por soluções consensuais de litígios de grande impacto econômico.
O objetivo da portaria é oferecer aos contribuintes alternativas concretas para encerrar discussões tributárias complexas, reduzindo o contencioso.
Assim, no último dia 14, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) e a Receita Federal do Brasil (“RFB“) publicaram três editais de transação por adesão – n.º 52, n.º 53 e n.º 54 – com a inclusão dos temas que podem ser transacionados.
Cada edital direciona-se a uma controvérsia distinta, todas constantes do Anexo I da Portaria n.º 1.383/24:
Os editais permitem que os contribuintes solicitem a transação dos temas indicados até as 19h do dia 28 de novembro de 2025. Os débitos envolvidos podem estar sob responsabilidade da PGFN (se já inscritos em dívida ativa) ou da RFB (se ainda não inscritos), cabendo a esses órgãos a consolidação dos valores passíveis de transação.
Os três editais oferecem modelos de parcelamento e reduções dos valores devidos, com condições que variam de 13 a 61 parcelas, aplicando descontos que vão de 25% a 65% sobre o valor consolidado da dívida.
Além disso, parte do débito deverá ser quitada em parcela única de entrada, em montante já definido, conforme resumido abaixo:
Modalidade | Desconto sobre o débito | Entrada mínima (parcela única) | Parcelamento máximo (saldo remanescente) |
---|---|---|---|
Até 13 parcelas | 65% | 30% | 12 parcelas |
Até 25 parcelas | 55% | 25% | 24 parcelas |
Até 37 parcelas | 45% | 20% | 36 parcelas |
Até 49 parcelas | 35% | 15% | 48 parcelas |
Até 61 parcelas | 25% | 10% | 60 parcelas |
Cada parcela será atualizada conforme os juros equivalentes à Taxa Selic, além de 1% no mês do pagamento.
Outro ponto de destaque é a possibilidade de compensar até 30% do saldo devedor após a aplicação dos descontos utilizando prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL. Essa compensação, contudo, possui limites e condições, quais sejam?
Essa inovação permite aos contribuintes maior flexibilidade na negociação, reduzindo o desembolso financeiro imediato, além do aproveitamento dos saldos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL.
Além dos pontos acima, a adesão à transação implica nos seguintes pontos, que são comuns a outros editais recentemente lançados:
Por isso, antes de optar pela adesão a qualquer um dos editais, é fundamental que os contribuintes realizem uma análise jurídica prévia da pertinência da transação, à luz das circunstâncias específicas de cada situação.
Os Editais n.º 52, n.º 53 e n.º 54 concretizam a política de transação tributária regulada pela Portaria MF n.º 1.383/24, possibilitando aos contribuintes regularizarem passivos relevantes em condições mais vantajosas, seja em razão do número de parcelas, seja em razão dos descontos aplicados.
Contudo, os contribuintes devem realizar uma análise da relação custo-benefício e dos cenários jurídico e financeiro antes da apresentação de pedido de adesão, uma vez que a rescisão da transação resulta em (i) exclusão dos benefícios concedidos, com cobrança integral do débito remanescente e (ii) impossibilidade de formalizar nova transação pelo período de dois anos.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas à adesão de transações tributárias.
Para acessar a íntegra dos Editais n.º 52, n.º 53 e n.º 54, que regulamentam a transação tributária, clique aqui, aqui e aqui.
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