São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
Edital aprova transação tributária de débitos relativos à amortização fiscal de ágio com descontos.
Por meio do Edital nº 9, de 3 de maio de 2022 (“Edital n.º 9“), a Receita Federal do Brasil (“RFB”) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) aprovaram a transação tributária de débitos relativos à amortização fiscal de ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Tratando-se de transação por adesão, os contribuintes estão sujeitos às regras previamente estabelecidas no Edital n.º 9, as quais preveem a possibilidade de serem transacionados os débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até a data de publicação do edital (3.5.22) e que envolvam controvérsia jurídica atinente:
(i) ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente da aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31.12.17, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31.12.14; ou
(ii) à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.
Estão abrangidos pela transação os débitos de qualquer valor, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso de débitos inscritos em dívida ativa, a transação será processada e consolidada pela PGFN por meio do portal REGULARIZE. Nas demais hipóteses, será processada e consolidada pela RFB por meio do portal e-CAC.
Os descontos previstos podem ser de 30%, 40% ou 50% aplicados sobre o valor do montante principal, multa, juros e encargos, a depender da modalidade de pagamento escolhida pelo contribuinte no momento da adesão, a qual pode abranger hipótese de parcelamento em até 55 (cinquenta e cinco) meses.
Caso existam depósitos judiciais vinculados aos débitos a serem quitados, os valores depositados serão convertidos em renda da União e as condições especiais de pagamento serão aplicadas apenas sobre o saldo remanescente do débito.
Outro ponto importante é que o Edital n.º 9 não autoriza
(i) a restituição ou a compensação de valores pagos, compensados ou incluídos em parcelamento pelo contribuinte antes da celebração da transação; e
(ii) não implica liberação de eventuais gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e de garantias prestadas na esfera administrativa ou judicial.
Considerando que o prazo de adesão encerra-se no dia 29 de julho de 2022, e que uma das exigências do Edital n.º 09 é a confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como que a adesão à transação implica desistência das discussões administrativas e judiciais, recomenda-se que, antes da adesão, seja realizada uma análise técnica detalhada do débito passível de ser transacionado à luz do contexto jurídico específico e global no qual o referido débito está inserido, a fim de preservar os interesses do contribuinte e de mitigar eventuais impactos indesejados.
Para acessar a íntegra do Edital n.º 9, clique aqui.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias sobre Tributário, clicando aqui.
Pinheiro Guimarães participa da 26ª Conferência Anual da International Insolvency Institute
Pinheiro Guimarães participou do Latin America Tax Practice Trends Annual Conference
Portaria MME n.º 136/2026 – Regras para os Primeiros Leilões de Sistemas de Armazenamento de Energia em Baterias no Brasil
Governo regulamenta o novo regime de responsabilidade das plataformas digitais desenhado pelo STF e impõe novos deveres de moderação, transparência e proteção de usuários
Reforma Tributária: Operações entre Partes Relacionadas
Resolução CVM 244: Revogação da obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade
Estados Unidos publicam a designação de organizações criminosas brasileiras como terroristas: o que as empresas que atuam no Brasil precisam fazer