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Editais de transação tributária tratam de controvérsias sobre Bonificações, Stock Options e PLR, e possuem prazo de adesão até o dia 28 de dezembro de 2025.
Em complemento aos Editais de Transação PGFN/RFB n.º 52, n.º 53 e n.º 54, que abordaram as controvérsias relacionadas (i) à irretroatividade do conceito de “praça” aplicável ao Valor Tributável Mínimo (“VTM“) em operações interdependentes para fins de incidência do IPI; (ii) aos critérios de apuração do preço de transferência pelo método preço de revenda menos lucro (PRL); e (iii) à discussões sobre a tributação na desmutualização da Bovespa e BM&F, foram publicados os Editais de Transação PGFN/RFB n.º 58 e n.º 59 pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN“) em conjunto com a Receita Federal do Brasil (“RFB“).
Os novos Editais de Transação apresentam condições vantajosas para os contribuintes que pretendem encerrar discussões tributárias complexas, com a finalidade de reduzir o contencioso tributário. E, como feito pela PGFN e pela RFB nas últimas oportunidades, cada edital trata de temas específicos que podem ser transacionados – constantes no Anexo I, da Portaria Normativa MF n.º 1.383/24, a seguir relacionados:
O prazo para a adesão aos referidos Editais de Transação será encerrado no dia 28 de dezembro de 2025, via Portal Regularize. Os débitos envolvidos podem estar sob responsabilidade da PGFN (se já inscritos em dívida ativa) ou da RFB (se ainda não inscritos), cabendo a esses órgãos a consolidação dos valores elegíveis à transação.
Assim como observado nos Editais de Transação PGFN/RFB n.º 52, n.º 53 e n.º 54, os contribuintes que aderirem aos referidos editais poderão usufruir de descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor do débito tributário, com possibilidade de parcelamento em até 61 (sessenta e uma) vezes, conforme a modalidade escolhida, com parcelas mínimas a partir de 13 (treze) prestações. Cada parcela será atualizada conforme os juros equivalentes à Taxa SELIC, além de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Ressalta-se, adicionalmente, a possibilidade de o contribuinte compensar até 30% (trinta por cento) do saldo devedor com prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL, desde que sejam atendidos os seguintes critérios: (i) tenham sido apurados até 31.12.24; (ii) não sejam de pessoas jurídicas sucedidas por incorporação, fusão ou cisão total; (iii) sejam próprios ou de controladoras/controladas, de qualquer ramo.
Por fim, não poderia deixar de ser mencionado – como é habitual para esse tipo de negociação com a PGFN e a RFB – que a adesão aos Editais de Transação em referência implica na confissão irrevogável e irretratável da dívida, desistência de ações judiciais, recursos e impugnações administrativas, além da conversão automática de eventuais depósitos judiciais em benefício da União.
A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.
Para acessar a íntegra dos Editais n.º 58 e n.º 59, que regulamentam a transação tributária, clique aqui e aqui.
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