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Novas regras de comunicação e contagem de prazos processuais entram em vigor no Poder Judiciário

Novas regras de comunicação e contagem de prazos processuais entram em vigor no Poder Judiciário

A partir do dia 16.05.25, os prazos processuais em todo o Poder Judiciário passarão a ser contados exclusivamente com base em comunicações recebidas via Domicílio Judicial Eletrônico ou via Diário da Justiça Eletrônico Nacional.

 

A partir do dia 16.05.25 (sexta-feira), todos os prazos processuais no país passarão a ser contados exclusivamente com base nas comunicações eletrônicas recebidas no Domicílio Judicial Eletrônico (“DJE“) e nas publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônica Nacional (“DJEN“).

 

A mudança foi determinada pela Resolução CNJ n.º 569/24 – que alterou a Resolução CNJ n.º 455/22, responsável por regulamentar o DJE – e tem como principal objetivo promover maior padronização e segurança jurídica nas comunicações processuais em âmbito nacional.

 

Com a entrada em vigor da nova sistemática, as citações, intimações e demais comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros deverão ocorrer, prioritariamente, por meio do DJE e do DJEN. Ambas as plataformas estarão integradas aos sistemas eletrônicos dos tribunais, com exceção, por ora, do Supremo Tribunal Federal (“STF“).

 

Na prática, isso significa que as comunicações antes publicadas nos Diários de Justiça Eletrônicos dos tribunais locais serão centralizadas no DJEN, que passará a concentrar as publicações oficiais de todos os tribunais do país. Nesse novo modelo, permanece vigente a regra já existente: a data de publicação será considerada o primeiro dia útil seguinte à data de disponibilização da comunicação no sistema.

 

Por sua vez, nos casos em que a legislação exigir comunicação ou intimação pessoal, a comunicação do ato será realizada exclusivamente por meio do DJE. Especificamente no caso da citação, a parte citada terá o prazo de 3 (três) dias úteis para confirmar a leitura e o prazo processual correspondente se iniciará no 5º (quinto) dia útil contado após a confirmação da leitura.

 

Caso a citação endereçada à pessoa jurídica de direito privado não seja confirmada, o prazo processual não será iniciado. Nesta hipótese, o ato deverá ser praticado por outros meios, como o envio de carta postal com Aviso de Recebimento (AR), e a parte deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.

 

Em relação às demais intimações enviadas via DJEN, a parte intimada terá o prazo de 10 (dez) dias corridos para consultar a comunicação. Caso a consulta não ocorra dentro do prazo em questão, o sistema considerará a comunicação automaticamente realizada ao final do décimo dia, iniciando-se, então, o prazo processual. Se a consulta for realizada antes do décimo dia, o prazo terá início na data da leitura — exceto se ocorrer em dia não útil, hipótese em que a contagem começará no primeiro dia útil subsequente.

 

É importante mencionar, por fim, que a adesão ao DJE será obrigatória para pessoas jurídicas de direito público e privado, excetuadas as microempresas, as empresas de pequeno porte e aquelas cadastradas na REDESIM. Para as pessoas físicas, a adesão permanece facultativa.

A equipe de Tributário do Pinheiro Guimarães está disponível para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

Para acessar a íntegra da Resolução CNJ n.º 569/24, que altera a Resolução CNJ n.º 455/2022 para disciplinar a utilização do Domicílio
Judicial Eletrônico e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), clique aqui.


   

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