23 de maio de 2023

Artigos

No Brasil, seria o SPA um mero contrato de compra e venda de ações?

Placeholder

O SPA é o documento mais arduamente negociado e peça chave em uma operação de M&A. Chamá-lo, no Brasil, de “Contrato de Compra e Venda de Ações” seria mesmo o melhor caminho?

Nosso Código Civil, nos artigos 481 e 482, define compra e venda como o contrato pelo qual um contratante se obriga a transferir o domínio de certa coisa (no caso, de ações), e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro e dispõe que a compra e venda será considerada obrigatória e perfeita desde que as partes acordarem no objeto e no preço. A operação de M&A envolve, em regra, muito mais do que a mera transferência de ações.

O comprador pretende, como resultado da operação, adquirir direitos, contratos, negócios, relações com clientes, empregados, ativos – basta dizer que, em geral, o que se avalia é a empresa geradora de caixa e, portanto, é isso que o comprador espera receber como resultado da compra e venda. É, claramente, um negócio que poderia justificar um contrato atípico pela lei brasileira. Por outro lado, a assinatura de um SPA ou Contrato de Compra e Venda de Ações é o costume e as operações de fato envolvem, em sua grande maioria, a aquisição de ações de uma ou mais sociedades, direta ou indiretamente – pelo que, de forma simplória e extrema (e a depender de como o contrato é redigido), a mera transferência das ações, ainda que vazias, satisfaria e concluiria o negócio entabulado.

Como resolver a questão sem pretender alterar radicalmente a maneira usual de fazer esse tipo de negócio? O contrato precisa dispor, de forma cirúrgica e sem modificar sua essência, que a compra e venda de ações é apenas o meio escolhido para a realização do negócio maior subjacente, que em geral é o controle ou a participação em atividade empresarial geradora de caixa. Assim, a mera entrega das ações não levaria à satisfação e conclusão do contrato. As características da empresa, refletidas nas condições suspensivas, obrigações, declarações e indenização são componentes do objeto e do preço e, portanto, elementos essenciais do negócio pactuado.

O SPA que incorporamos da prática estrangeira é, de certa forma, como aquele brinquedo de jardim de infância de encaixar as formas geométricas de madeira nos seus devidos lugares, e o desafio na prática brasileira é encontrar uma maneira de encaixar o quadrado no espaço reservado ao círculo, “aparando” as arestas que o nosso Código Civil nos apresenta.

Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.


Leia também:

Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.

Últimas Publicações

Artigos
15 DE SETEMBRO DE 2026
Planejamento Sucessório sob a Ótica Tributária: Desafios e Oportunidades
LER MAIS
Notícias
11 DE SETEMBRO DE 2026
STJ reconhece fraude em doação de imóvel a familiares realizada anteriormente à citação da sócia doadora na execução fiscal
LER MAIS
Notícias do Escritório
10 DE SETEMBRO DE 2026
Pinheiro Guimarães participa do 2º Workshop de Compliance da Associação Comercial de São Paulo
LER MAIS

Áreas de Atuação

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos