Publicações e Eventos

Medida Provisória busca convalidar as limitações ao benefício do PAT

O Programa de Alimentação de Trabalhador (“PAT“) foi instituído pela Lei n.º 6.321, de 14 de abril de 1976 (“Lei 6.321/76“), com o objetivo de melhorar as condições nutricionais dos trabalhadores. Para alcançar tal finalidade, a Lei 6.321/76 criou um incentivo fiscal permitindo que as empresas deduzam, do lucro tributável para fins do imposto sobre a renda, o dobro das despesas realizadas no custeio de alimentação no âmbito do programa.

 

Desde a Lei 6.321/76, foram promulgados diversos atos infralegais com o objetivo de limitar o benefício do PAT e que acabaram sendo afastados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“STJ“). Ao longo dos anos, houve alterações para modificar a forma de dedução (i.e., a dedução do imposto de renda devido com vedação de dedução do adicional, quando a legislação prevê uma exclusão diretamente do lucro tributável), para limitar o valor da refeição a R$1,99 por indivíduo e, mais recentemente, sobreveio o Decreto n.º 10.854, de 10 de novembro de 2021, que estabeleceu a impossibilidade de deduzir os valores incorridos com alimentação dos trabalhadores a depender da faixa salarial e com limite de um salário-mínimo por indivíduo (ou seja, fixou-se novo valor limite de refeição).

 

A promulgação de tais atos infralegais levou muitos contribuintes a ajuizarem medidas judiciais e, com base na jurisprudência consolidada do STJ, obterem liminares para deixar de aplicar os novos limitadores.

 

Após derrotas perante o Poder Judiciário, o Governo Federal optou por endereçar o tema por meio da Medida Provisória n.º 1.108, de 25 de março de 2022 (“MP 1.108/22“), a qual, além de trazer novas regras para a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento do auxílio-alimentação (p.ex., proibição de deságio, descontos, exigência de natureza pré-paga do benefício etc.), também buscou alterar a redação do art. 1º da Lei 6.321/76 para convalidar as limitações pela via do Decreto ao estabelecer que o aproveitamento se dará “na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei”.

 

Apesar disso, a MP 1.108/22 não encerra as discussões sobre o benefício do Programa de Alimentação de Trabalhador PAT, pois a possibilidade de delegação ao Poder Executivo ainda é um aspecto controvertido e ainda se faz necessário o processo de conversão da medida provisória em lei ordinária. De qualquer forma, a redação atual da legislação sobre o PAT continua autorizando a dedução diretamente do lucro tributável.

 

Acesse a Medida Provisória n.º 1.108 na íntegra clicando aqui.


Área Relacionada

Limpar Ver Todos

Útimas Publicações

Artigos - 11/02/2026

Recuperação Judicial: Consolidação Substancial, Consolidação Processual e o Tratamento dos ACCs à Luz da Jurisprudência Recente

Artigos - 05/02/2026

Jurisprudência e precedentes vinculantes no CPC/15: Fundamentos, técnicas de aplicação e reflexos processuais

Artigos - 04/02/2026

Instrumentos Híbridos: como unir capital e dívida para destravar projetos e fortalecer a governança

Boletins - 02/02/2026

Boletim Legislativo #29

Client Alert - 29/01/2026

Decisão de adequação mútua entre Brasil e Europa beneficia empresas e indivíduos ao reconhecer a equivalência entre LGPD e GDPR

Artigos - 19/01/2026

A Revisão Judicial de Contratos no Direito Brasileiro

Artigos - 15/01/2026

Mercado de Capitais em Transformação: retração dos IPOs, expansão do crédito privado e o avanço de estruturas como o “IPO reverso”

Artigos - 14/01/2026

Inteligência Artificial: aspectos gerais, responsabilidade civil e utilização no Judiciário

Mantenha-se atualizado com as principais notícias e artigos

Cadastre-se para receber nossas publicações:

Receba Nosso
Mailing