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Na sessão realizada em 11 de fevereiro de 2020, o Grupo de Câmara Reservadas de Direito Empresarial aprovou dois novos enunciados:
“Enunciado XIII Admite-se, no âmbito da recuperação judicial, a aplicação do limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n.º 11.101/2005, que restringe o tratamento preferencial dos créditos de natureza trabalhista (ou a estes equiparados), desde que isto conste expressamente do plano de recuperação judicial e haja aprovação da respectiva classe, segundo o quórum estabelecido em lei.”
“Enunciado XIV: Todos os prazos previstos na Lei n.º 11.101/2005 e no plano de recuperação judicial devem ser contados em dias corridos, contando-se em dias úteis apenas os previstos no próprio CPC, caso, em particular, dos recursais.”
Sobre o Enunciado XIII, vale destacar, em síntese, que o art. 83, inciso I, da Lei 11.101/2005, utilizado para justificar a limitação aprovada, é destinado para a classificação dos créditos no âmbito da falência. Contudo, ao admitir a aplicação também para os processos de recuperação judicial, os planos de recuperação judicial poderão estipular que os créditos trabalhistas (ou a ele equiparados) terão tratamento privilegiado até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos, com a conversão de eventuais saldos em créditos quirografários. Até a divulgação do Enunciado XIII o tema era controverso na jurisprudência do TJSP, sendo que o entendimento majoritário era contrário à aplicação do referido dispositivo para os processos de recuperação judicial. A flexibilização do posicionamento majoritário é um alinhamento do TJSP com o entendimento adotado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.649.774/SP, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze (julgado em 12 de fevereiro de 2019) – oportunidade em que a Corte Superior admitiu a possibilidade de limitação do tratamento preferencial conferido aos credores trabalhistas.
O Enunciado XIV, por sua vez, tenta encerrar as dúvidas que pairam sobre a distinção entre prazos materiais e processuais no âmbito da Lei n.º 11.101/2005, especialmente para fins de contagem dos prazos. O tema já foi objeto de decisões pelo STJ. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.698.283/GO, também de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze (julgado em 21 de maio de 2019), o posicionamento adotado foi de que é possível a aplicação da contagem dos prazos em dias úteis no âmbito da Lei 11.101/2005, desde que seja identificada a natureza processual do ato e confirmado que a contagem em dias úteis “não contraria a lógica temporal estabelecida na lei especial em comento”.
De outro lado, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.699.528/MG, de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (julgado em 10 abril de 2018), o entendimento do STJ era no sentido de que a adoção da contagem de prazos em dias úteis prevista no art. 219 seria árdua e complexa, bem como incompatível com o sistema da Lei 11.101/2005, o qual preza pela celeridade, de modo que todos os prazos deveriam ser computados em dias corridos. Contudo, nesta oportunidade não houve qualquer deliberação sobre os prazos de natureza estritamente processual e previstos na CPC.
Foi neste contexto que o Grupo de Câmara Reservada de Direito Empresarial aprovou o Enunciado XIV, com o intuito de consolidar o entendimento de que todos os prazos previstos na Lei 11.101/2005, independentemente de quaisquer debates sobre a natureza do ato, devem ser computados em dias corridos, sendo que os prazos estritamente processuais e previstos no CPC – por excelência, os recursais – devem ser contados em dias úteis.
Clique aqui para conferir o conteúdo dos dois novos enunciados, bem com suas respectivas justificativas, publicados na edição de 9 de março de 2020 do Diário da Justiça Eletrônico.
Para acessar a íntegra da Lei 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, clique aqui.
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