News & Events

Marco Legal de Câmbio

Entrada em vigor do Marco Legal de Câmbio

 

Em 30 de dezembro de 2022, a Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, que dispõe sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil, entrou em vigor.

 

Ressaltamos, ainda, a promulgação da Resolução do Banco Central do Brasil n.º 277, de 31 de dezembro de 2022, que regulamenta a Lei n.º 14.286, de 29 de dezembro de 2021, em relação ao mercado de câmbio e ao ingresso no Brasil e à saída do Brasil de valores em reais e em moeda estrangeira, entre outras providências.

 

Dentre as mudanças advindas da nova legislação aplicável, destacamos o quanto segue.

 

I. Delegação ao Banco Central. A principal mudança, já evidenciada na introdução, é a delegação ao Banco Central do Brasil da criação de regras cambiais aplicáveis no território brasileiro e de obrigações relativas a capitais estrangeiros no país e a capitais brasileiros no exterior, com liberdade e sem dependência de alterações legislativas por outras autoridades.

 

II. Maior liberdade às instituições autorizadas. As instituições autorizadas a operar câmbio no país passaram a ter mais liberdade a dispensa de documentação necessária para realização de operações de câmbio, de acordo com o perfil do cliente e risco envolvido na operação. Além disso não haverá contrato de câmbio pré-definido, de forma que as disposições contratuais poderão ser pactuadas entre a instituição autorizada e o cliente, desde que seja possível a comprovação, pela referida instituição, do consentimento do cliente com relação às condições pertinentes à operação.

 

III. Natureza cambial. Os clientes passaram a ser responsáveis pela definição da natureza cambial em que cada operação se enquadra.

 

IV. Simplificação de procedimentos com relação a operações de câmbio envolvendo até US$50.000,00. As operações de câmbio de até US$ 50.000,00, ou o equivalente em outra moeda, desde que não vinculadas a capitais estrangeiros sujeitos a informação no sistema do Banco Central, passam a contar com uma listagem de apenas oito naturezas cambiais para o seu enquadramento. Além disso, as informações sobre as operações de câmbio de até US$50.000,00, ou o equivalente em outra moeda, poderão ser enviadas pelas instituições até o quinto dia do mês subsequente à sua realização (sendo que a regra anterior previa o envio no mesmo dia).

 

V. Regras aplicáveis aos não residentes. As regras para a abertura, manutenção, movimentação e encerramento de conta em reais detidas no país por pessoas não residentes passaram a ser as mesmas aplicáveis às contas de residentes, o que reduz os custos de manutenção das contas de não residentes.

 

Em complemento ao anteriormente disposto, o Banco Central do Brasil promulgou, ainda, as Resoluções 278 e 281, ambas de 31 de dezembro de 2022, que versam sobre capital estrangeiro no Brasil.

 

Dentre as mudanças advindas da nova legislação aplicável, destacamos o quanto segue com relação à necessidade de submissão de informações declaratórias realizadas de forma eletrônica relativas às operações financeiras a que ela se refere.

 

I. Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF).

• Especificamente com relação a operações financeiras de royalties e outras relativas a propriedade intelectual (uso e cessão de patentes, de marcas de indústria ou de comércio, fornecimento de tecnologia), arrendamento mercantil operacional e de afretamento/aluguel, as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica deixaram de ser obrigatórias.

 

• Especificamente com relação a operações de empréstimo (direto, com emissão de debêntures de colocação privada ou com emissão de títulos no exterior), as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica passaram a ser obrigatórias apenas quando a operação envolver valor igual ou superior a US$1.000.000,00, ou o equivalente em outra moeda. Referido critério de valor é também aplicável para as operações de pré-pagamento de exportação e de arrendamento mercantil financeiro que, de forma cumulativa, tenham prazo total de pagamento superior a 360 dias.

 

• Especificamente com relação a operações de financiamento à importação, as informações declaratórias realizadas de forma eletrônica passaram a ser obrigatórias nos casos em que

(i) o prazo total de pagamento ultrapassar 180 dias; e, cumulativamente,

(ii) o valor total for igual ou superior a US$500.000,00, ou o equivalente em outra moeda (sendo que antes eram obrigatórias para operações de qualquer valor com prazo total superior a 360 dias).

 

• Com relação às operações de crédito externo que se enquadrem nos critérios acima, é importante ressaltar que a informações declaratórias devem ser prestadas inclusive com relação às operações que não representem efetivo ingresso de recursos no Brasil.

 

• Com relação a todas as operações previstas acima, o Banco Central do Brasil passou a exigir que o cronograma de pagamentos seja informado em até 30 dias contados da data do ingresso da moeda, desembaraço aduaneiro, prestação de serviços e a depender do tipo de operação registrada.

 

II. Operações simultâneas de câmbio. Dentre as disposições de transição, destacamos que, até 31 de outubro de 2023, ainda é necessária a realização de operações simultâneas de câmbio nos seguintes casos:

(i) conversão de haveres em capital estrangeiro registrável;

(ii) transferência entre modalidades de capital estrangeiro registrável;

(iii) repactuação ou assunção de empréstimo externo; e

(iv) conferência internacional de ações. Após referida data, será dispensada a realização de tais operações nos casos elencados.

 

III. Registro Declaratório Eletrônico – Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED).

 

• Consórcio e sociedade em conta de participação passaram a ser receptores para fins de RDE-IED.

 

• A declaração anual deverá ser prestada apenas pelo receptor de investimento estrangeiro direto que, na data-base de 31 de dezembro do ano anterior, tiver ativos totais em valor igual ou superior a R$100.000.000,00.

 

• As declarações trimestrais às quais estão sujeitos os receptores de investimento estrangeiro direto passam a ser obrigatórias para aqueles receptores que possuem ativo total igual ou superior a R$300.000.000,00 (sendo que a regra anterior previa parâmetro de R$250.000.000,00).

 

• A declaração quinquenal (aplicável nos anos terminados em zero ou cinco), que substituirá o Censo Quinquenal de Capitais Estrangeiros, valerá para anos calendário terminados em zero ou cinco, e será aplicável para os receptores com ativos de valor igual ou superior a R$100.000,00.

 

Por fim, lembramos que foi editada, também, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 279, de 31 de dezembro de 2022, dispõe sobre as informações de capitais brasileiros no exterior. A nova legislação, no entanto, não trouxe mudanças significativas (os principais prazos e parâmetros de valor para obrigações não foram alterados). Destaca-se tão somente que o prazo para retenção de documentos referentes à prestação das informações ao Banco Central do Brasil passou a ser de 10 anos (sendo que a regra anterior previa prazo de cinco anos).

 

Para acessar a íntegra da Lei n.º 14.286, que dispõe sobre o novo Marco Legal de Câmbio, clique aqui.


   

Leia também:
 

 
Confira mais artigos e notícias sobre Bancário e Mercado Financeiro, clicando aqui.

Remove View All

Útimas Publicações

Client Alert - 30/04/2025

CGU abre inscrições para o selo Empresa Pró-Ética em 5 de maio

Office News - 29/04/2025

Pinheiro Guimarães lawyers shortlisted for the IFLR1000 Women in Business Law Americas Awards.

News - 28/04/2025

STJ autoriza a utilização conjunta da Lei Anticorrupção e da Lei de Improbidade Administrativa

News - 24/04/2025

PGFN publica nova modalidade de transação que promete beneficiar os bons pagadores

Mailing - 17/04/2025

Boletim Legislativo #19

News - 15/04/2025

Banco Central lança consulta pública sobre o tratamento contábil dado aos ativos e passivos de ações de sustentabilidade

News - 10/04/2025

Banco Central faz tomada de subsídios sobre tokenização de cartões

Client Alert - 09/04/2025

CGU abre consulta pública sobre norma de avaliação de programas de integridade na nova Lei de Licitações

Stay up to date with top news and articles

Sign up to receive our publications:

Receive Our
Mailing