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Obrigatoriedade de atualização trimestral da declaração Econômico-Financeira no Banco Central do Brasil. Descubra as consequências da falta ou atraso na prestação dessas informações.
O Banco Central do Brasil, por meio da Circular n.º 3.689/13, determinou a obrigatoriedade de que as sociedades brasileiras receptoras de investimentos estrangeiros mantenham as suas informações referentes ao patrimônio líquido e ao capital social integralizado devidamente atualizadas perante o RDE-IED. Referida atualização deve ocorrer até 2 de janeiro, com relação à data base de 31 de setembro de 2022.
A atualização trimestral se aplica às sociedades com patrimônio líquido ou ativos com valor igual ou superior a R$250 milhões, cujas atualizações deverão ser realizadas ao final dos meses de março, junho, setembro e dezembro de cada ano. Sociedades com patrimônio líquido ou ativos com valor inferior a R$250 milhões devem atualizar suas informações anualmente ao final do mês de março, tendo por data-base 31 de dezembro do ano anterior.
A falta ou o atraso na prestação de tais informações podem implicar em multa no valor de até R$125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), nos termos da Resolução BCB n.º 131/21.
Permanecemos à disposição para prestarmos quaisquer esclarecimentos adicionais.
A Circular nº 3.857/17 citada na publicação de 02/03/2020, foi revogada pela Resolução BCB nº 131/21.
RESOLUÇÃO BCB Nº 131, de 20 de Agosto de 2021 – Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Para acessar a íntegra da Resolução BCB nº 131/21, sobre as Declaração Econômico-Financeira Trimestral no Banco Central, clique aqui.
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