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No contexto de operações de fusões e aquisições (M&A), a utilização do conceito de Efeito Adverso Relevante (Material Adverse Effect, conhecido, também, como MAE) desempenha papel importante na estruturação contratual das operações, especialmente no que se refere à alocação de riscos entre as partes. Em um ambiente de negócios exposto à volatilidade econômica, a mudanças regulatórias e a fatores externos, a cláusula de Efeito Adverso Relevante, usualmente prevista como condição suspensiva vinculada à não ocorrência de tais efeitos até o fechamento, ganha relevância estratégica tanto para compradores quanto para vendedores.
Em linhas gerais, busca-se proteger as partes contra eventos ou circunstâncias que impactem de forma significativa e negativa o alvo da operação — seja no valor econômico, na performance operacional ou na sua capacidade de cumprir obrigações. Na prática, o comprador tende a enxergar o Efeito Adverso Relevante como uma porta de saída ou um vetor de renegociação quando um evento material altera substancialmente a atratividade da transação em relação ao que foi originalmente pactuado; já o vendedor procura restringir a definição para que apenas situações verdadeiramente excepcionais justifiquem a frustração do negócio, preservando segurança e estabilidade.
Do ponto de vista contratual, é recorrente uma redação que se inicia com uma definição ampla do que constitui Efeito Adverso Relevante e das hipóteses de aplicabilidade, seguido da fixação de critérios objetivos de materialidade — como valores, percentuais ou indicadores. Não há um entendimento universal para a materialidade aplicável, várias considerações são relevantes para determinar o que é material em um caso específico.
É igualmente comum que a definição preveja exceções ao que deve ser considerado como Efeito Adverso Relevante, voltadas a afastar riscos sistêmicos, como mudanças na legislação, crises macroeconômicas, desastres naturais – e, não raramente, “exceções às exceções”, que reintroduzem a alocação de responsabilidade ao vendedor quando o impacto sistêmico é desproporcional sobre a empresa-alvo em comparação com outras empresas do mesmo setor.
Ainda que inspirado no direito anglo-saxão, o Efeito Adverso Relevante encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro — especialmente após a introdução do art. 421-A do Código Civil pela Lei da Liberdade Econômica (Lei n.º 13.874/2019) — que reforçou a autonomia privada e a segurança jurídica das cláusulas de alocação de riscos ao presumir a capacidade das partes de negociar e assumir, de forma consciente, os riscos do negócio, restringindo a intervenção judicial na revisão do conteúdo contratual e consolidando o contrato como principal fonte de regulação da relação obrigacional.
No contexto brasileiro, porém, há poucos precedentes judiciais em razão da confidencialidade dos procedimentos arbitrais, o que limita a publicidade de decisões. Já na experiência comparada, os tribunais costumam avaliar de forma rigorosa a magnitude e a duração do impacto, a distinção entre efeitos específicos e efeitos gerais de mercado, a existência de nexo causal direto entre o evento e o prejuízo e a boa-fé da parte que invoca a cláusula.
Nesse contexto, quando utilizada, a redação da cláusula de Efeito Material Adverso deve ser precisa e adaptada à natureza e à complexidade da operação, levando em conta as especificidades do setor da empresa-alvo objeto da operação.
Em síntese, o Efeito Adverso Relevante é um mecanismo eficaz de alocação de riscos quando corretamente estruturado e contextualizado. A combinação de redação técnica e análise minuciosa do negócio são fundamentais para mitigar incertezas e prevenir conflitos.
Artigo elaborado por Ana Carolina Cassins Galdino, advogada nas áreas de Fusões e Aquisições, Private Equity e Venture Capital e Reestruturação de Dívidas.
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