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Novo Decreto n.º 9.957 regulamenta relicitação de contratos em setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário conforme Lei 13.448/17.
Foi publicado em 6 de agosto de 2019 o Decreto n.º 9.957 (“Decreto 9.957/19“), que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei n.º 13.448/17. Tal lei estabeleceu as diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria no âmbito do Programa de Parceria de Investimentos – PPI nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário da administração pública federal.
O Decreto 9.957/19 prevê como diretrizes do processo de relicitação (i) a continuidade, regularidade e eficiência na prestação dos serviços contratados aos usuários; e (ii) a transparência, necessidade e adequação das decisões dos órgãos e das entidades competentes.
De acordo com referido decreto, o requerimento de relicitação deverá ser formulado pelo contratado originário e conter as justificativas e elementos técnicos que viabilizem a análise da necessidade e da conveniência da realização da relicitação. A agência reguladora competente deverá processar e realizar a análise preliminar do requerimento, manifestando-se sobre a viabilidade técnica e jurídica do mesmo, cabendo ao Ministério da Infraestrutura manifestar-se sobre a compatibilidade do requerimento de relicitação com o escopo da política pública formulada para o setor correspondente. O Conselho do PPI deverá opinar sobre a conveniência e oportunidade da relicitação e sobre a qualificação do empreendimento no PPI, sendo de competência do Presidente da República deliberar sobre a aceitação do processamento do requerimento.
Ademais, o requerimento de relicitação deverá prever a renúncia do contratado ao prazo para a correção de falhas e transgressões e para o enquadramento em processo de caducidade, caso seja posteriormente instaurado ou retomado, bem como deverá conter declaração formal da sua intenção de aderir, de maneira irrevogável e irretratável, à relicitação do contrato de parceria, a partir da celebração do termo aditivo com o Poder Concedente.
Vale notar que o contratante e seus acionistas diretos e indiretos não poderão participar da relicitação ou do futuro contrato de parceria a ser relicitado, devendo expressamente a eles renunciar, devendo também o contratante, de forma irrevogável e irretratável, aceitar a posterior extinção do contrato de parceria.
O requerimento deve também indicar como será realizada a prestação dos serviços essenciais durante o trâmite do processo de relicitação e como serão cumpridas as obrigações de investimentos essenciais que devem ser mantidas, alteradas ou substituídas após a assinatura do termo aditivo. Essa condição sobre a prestação dos serviços e cumprimento de obrigações de investimentos essenciais até a data de início da vigência do novo contrato de parceria deverá constar do termo aditivo a ser assinado com o Poder Concedente.
Vale destacar que será sobrestado eventual processo de caducidade a partir da qualificação do projeto no PPI para fins de relicitação e que serão suspensas as obrigações de investimento vincendas que não tenham sido consideradas essenciais de acordo com o termo aditivo, sendo certo que tais obrigações de investimento não ensejarão a aplicação de penalidades durante a vigência do termo caso não executadas na data de celebração do referido termo aditivo, sem prejuízo da validade das penalidades cujo fato gerador seja anterior à data de sua celebração.
O termo aditivo deverá prever ainda as condições em que ocorrerá a transição operacional dos ativos e das obrigações contratuais e extracontratuais para o futuro contratado, bem como as sanções pelo descumprimento das obrigações firmadas no termo aditivo e as hipóteses em que a reiteração ou a gravidade das infrações cometidas ensejarão proposta de desqualificação do empreendimento no âmbito do PPI. Em caso de desqualificação do empreendimento pelo Conselho do PPI, será imediatamente instaurado ou retomado o processo de caducidade eventualmente em curso contra o contratado originário e restabelecidos automaticamente os encargos das obrigações e das condições vigentes antes da celebração do termo aditivo, desde a data da celebração do termo aditivo e a desqualificação do empreendimento.
O pagamento das indenizações pelos bens reversíveis não amortizados ou depreciados eventualmente devidas pelo Poder Concedente ao contratado original será realizado pelo futuro contratado nos termos e nos limites a serem disciplinados no termo aditivo e que deverão ser replicados no futuro edital de relicitação, sendo certo que tal pagamento poderá ser feito diretamente aos financiadores e garantidores, se assim previsto no termo aditivo.
Do resultado do cálculo da indenização devida serão descontadas (a) as multas e outras somas de natureza não tributária devidas pelo contratado originário ao órgão ou à entidade competente e não adimplidas até o momento do pagamento da indenização; (b) as outorgas devidas até a extinção do contrato de parceria e não pagas até o momento do pagamento da indenização; e (c) o valor excedente da receita tarifária auferida pelo contratado originário em razão da não contabilização do impacto econômico-financeiro no valor da tarifa decorrente da suspensão das obrigações de investimentos não essenciais no momento da celebração do termo aditivo. O cálculo das indenizações será realizado pela agência reguladora competente, devendo ser certificado por empresa de auditoria independente.
Para acessar a íntegra do Decreto n.º 9.957, que regulamenta o procedimento para relicitação dos contratos de parceria nos setores rodoviário, ferroviário e aeroportuário de que trata a Lei n.º 13.448, de 5 de junho de 2017, clique aqui.
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