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Regulamentação da Arbitragem na Administração Pública Federal

Decreto n.º 10.025 promove a regulamentação da arbitragem para a resolução de conflitos envolvendo entidades da administração pública direta e indireta.

 

O novo Decreto dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário.

 

No dia 20 de setembro de 2019, foi publicado o Decreto n.º 10.025 (“Decreto“), que dispõe sobre a arbitragem para dirimir litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário e regulamenta o inciso XVI do caput do artigo 35 da Lei n.º 10.233, de 5 de junho de 2001, o parágrafo 1º do artigo 62 da Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013, e o parágrafo 5º do artigo 31 da Lei n.º 13.448, de 5 de junho de 2017.

 

Seguindo a tendência legislativa de privilegiar a resolução extrajudicial dos conflitos envolvendo o Poder Público, o Decreto regula o processo de arbitragem decorrente de litígios envolvendo a União e as entidades da administração pública federal com concessionários, subconcessionários, permissionários, arrendatários, autorizatários ou operadores portuários.

 

De acordo com o Decreto, poderão ser submetidas à arbitragem disputas que envolvam direitos patrimoniais disponíveis relacionados, entre outras questões:

(i) à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos;

(ii) ao cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência dos contratos de parceria; e

(iii) ao inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

 

As arbitragens serão sempre de direito, regidas por lei brasileira, em língua portuguesa e preferencialmente institucionais, realizadas por câmaras arbitrais previamente credenciadas.

 

Os contratos de parceria abrangidos pelo Decreto poderão conter cláusula compromissória, sendo possível ainda, na ausência de cláusula compromissória, que a Administração Pública Federal decida pela celebração de compromisso arbitral, preferencialmente quando:

(i) a divergência estiver fundamentada em aspectos eminentemente técnicos; ou

(ii) sempre que a demora na solução da disputa possa

(a) causar prejuízo à adequada prestação do serviço público ou à operação da infraestrutura envolvida ou

(b) inibir investimentos prioritários.

 

Vale notar que não será necessário termo aditivo ao contrato de parceria na hipótese de instalação da arbitragem em caso de ausência de cláusula compromissória, sem prejuízo de as partes poderem optar por aditar seus contratos vigentes para inclusão de cláusula compromissória.

 

As custas e as despesas relativas ao procedimento arbitral – inclusive custas iniciais e adiantamento dos honorários arbitrais – deverão ser antecipadas pelo contratado e restituídas ao final conforme deliberação do tribunal arbitral.

 

Destaque-se que, de acordo com o Decreto, em caso de sentença arbitral condenatória que imponha obrigação pecuniária à União ou às suas autarquias, o pagamento ocorrerá por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme aplicável, sendo certo que o cumprimento da sentença, quando houver acordo entre as partes litigantes, também poderá se dar por meio do mecanismo de reequilíbrio econômico-financeiro, compensação de haveres e deveres de natureza não tributária (inclusive multas) ou atribuição do pagamento a terceiro, conforme previsto na legislação brasileira.

 

No que se refere à alternativa de atribuição do pagamento a terceiro, importante lembrar que a Lei º 13.448, de 5 de junho de 2017, autoriza, em caso de relicitação de contratos de parceria, que haja no respectivo edital previsão de pagamento pelo novo contratado das indenizações que vierem a ser apuradas.

 

O Decreto prevê, ainda, um prazo de, no máximo, 24 meses para a apresentação da sentença arbitral, contado da data de celebração do termo de arbitragem, podendo esse prazo ser prorrogado uma vez, mediante acordo entre as partes, em período que não exceda 48 meses.

 

Para acessar a íntegra do Decreto n.º 10.025, que promove a regulamentação da arbitragem, clique aqui.


   

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