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CVM lança regime FÁCIL e inaugura nova era de acesso ao mercado de capitais para companhias de menor porte

CVM lança regime FÁCIL e inaugura nova era de acesso ao mercado de capitais para companhias de menor porte

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM“) editou, em 3 de julho de 2025, as Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 (“Resolução CVM 231“) (“Resolução CVM 232“), que instituem o regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (“FÁCIL“). O novo regime regulatório visa ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais, oferecendo condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações.

 

Benefícios para as CMPs

 

O FÁCIL é direcionado a Companhias de Menor Porte (“CMPs“), que são, nos termos da Resolução CVM 232, sociedades anônimas que tenham auferido receita bruta anual consolidada inferior a R$500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social. O novo regime oferece dispensas regulatórias importantes para as CMPs, com destaque para:

 

  • Substituição de documentos como formulário de referência e prospecto pelo Formulário FÁCIL, apresentado anualmente;
  • Divulgação de informações contábeis semestralmente, através do formulário Informações Semestrais (“ISEM“), em substituição às informações trimestrais previstas no Formulário de Informações Trimestrais (“ITR“), com prazo de entrega de até 60 dias após o encerramento do semestre.
  • Dispensa de regras da CVM sobre votação à distância em assembleias;
  • Dispensa do relatório de sustentabilidade previsto na Resolução da CVM n.º 193, de 20 de outubro de 2023, conforme alterada, ressalvada a obrigatoriedade de seguir essa norma caso a companhia opte por elaborar voluntariamente esse relatório; e
  • Cancelamento de registro mediante oferta pública de aquisição de ações (“OPA“) com quórum reduzido, equivalente à metade das ações elegíveis, em substituição aos atuais 2/3 das ações elegíveis exigido pela regulamentação sobre as OPAs.
  •  

    Realização de Ofertas Públicas no âmbito do FÁCIL por Companhias Registradas na CVM

     

    Além desses benefícios, as companhias registradas na CVM e classificadas como CMP poderão realizar ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários por meio das seguintes alternativas:

     

  • Oferta com requisitos completos e sem limite de captação. Permite a captação de recursos sem restrição de valor, desde que a companhia observe integralmente os procedimentos previstos na Resolução CVM n.º 160, de 13 de julho de 2022, conforme alterada (“Resolução CVM 160“), incluindo a apresentação do formulário de referência e do ITR.
  • Oferta com documentação simplificada (Formulário FÁCIL). Possibilita a substituição do prospecto tradicional e da lâmina pelo Formulário FÁCIL, um documento padronizado e simplificado, mantendo-se o rito da Resolução CVM 160.
  • Oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida sem coordenador. Direcionada exclusivamente a investidores profissionais, essa modalidade dispensa a obrigatoriedade de contratação de instituição coordenadora para a distribuição dos valores mobiliários de dívida.
  • Oferta direta em ambiente de negociação regulamentado. Introduz um novo procedimento simplificado, no qual a oferta é realizada diretamente em mercado organizado, sem necessidade de registro prévio na CVM e sem a obrigatoriedade de contratação de entidade registrada para atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários. O processo é conduzido por meio de sistemas administrados por entidades administradoras de mercados organizados, com regras objetivas de alocação e ampla transparência para os investidores.
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    Nas três últimas alternativas acima (oferta com documentação simplificada, oferta pública de valores mobiliários representativos de dívida sem coordenador e oferta direta), as ofertas estão sujeitas a um limite total de R$300 milhões por período de 12 meses, considerando o total captado em todas essas modalidades no intervalo referido.

     

    Realização de Ofertas Públicas no âmbito do FÁCIL por Companhias Não Registradas na CVM

     

    As CMPs que não possuam registro na CVM também poderão acessar o mercado por meio do regime FÁCIL. Para esses emissores será permitida a realização de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários representativos de dívida, desde que direcionadas exclusivamente a investidores profissionais.

     

    Essas ofertas também contam com a dispensa de contratação de entidade registrada para atuar como coordenador de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e estão sujeitas a um limite de R$300 milhões por período de 12 meses, cabendo aos próprios investidores profissionais solicitarem as informações necessárias para sua análise, incluindo, se desejarem, a auditoria das demonstrações financeiras.

     

    Adesão ao Regime FÁCIL

     

    A adesão ao regime FÁCIL está disponível tanto para emissores já registrados na CVM quanto para novos emissores, com procedimentos diferenciados para cada situação:

     

  • Emissores já registrados na CVM. Companhias abertas que já possuam registro na CVM podem aderir ao regime FÁCIL desde que atendam aos requisitos de enquadramento como CMP e obtenham a anuência dos titulares dos valores mobiliários em circulação. Essa anuência pode ser obtida por deliberação em assembleia, aprovada pela maioria dos votos presentes, ou por meio de declarações expressas dos investidores, sendo possível, no caso de títulos de dívida, a previsão de autorização prévia nos próprios instrumentos de emissão.
  • Novos emissores. Para companhias que ainda não possuem registro na CVM, a adesão ao regime FÁCIL ocorre por meio da listagem em entidade administradora de mercado organizado. Nessa hipótese, o registro na CVM e a classificação como CMP são concedidos de forma automática, imediatamente após a comunicação da listagem à CVM, desde que cumpridos os requisitos documentais previstos no Anexo A da Resolução CVM 232.
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    Perda da Classificação como CMP e Regras de Transição

     

    A companhia poderá perder a classificação como CMP nas seguintes hipóteses: (i) desenquadramento dos critérios de receita bruta anual; (ii) deslistagem do mercado organizado; (iii) não realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários no prazo de 24 meses; ou (iv) a pedido do próprio emissor.

     

    Em caso de desenquadramento por receita, o emissor contará com um prazo de transição de até 1 ano para se adaptar, podendo manter a classificação como CMP caso, no exercício seguinte, volte a atender ao critério de receita. Para as demais hipóteses, o prazo de adaptação é de até 90 dias, durante o qual o emissor deverá retomar o cumprimento integral das obrigações regulatórias aplicáveis aos emissores em geral, salvo se demonstrar que cessaram os motivos que levaram à perda da classificação.

     

    As Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 são resultado da Consulta Pública SDM n.º 01/24 e incorporam diversos ajustes originados dessa consulta pública, incluindo:

     

  • Flexibilização para oscilações temporárias de receita. A regulamentação passou a prever mecanismos que evitam o desenquadramento automático de CMP em razão de oscilações pontuais ou extraordinárias de receita. Em caso de superação do limite de receita bruta anual (R$500 milhões), o emissor dispõe de um período de transição de até um ano para se adaptar, podendo manter a classificação como CMP caso, no exercício seguinte, volte a atender ao critério de receita.
  • Ampliação do prazo para entrega do ITR e do ISEM para 60 dias. O prazo para entrega do ITR e do ISEM foi ampliado para 60 dias após o encerramento do respectivo período.
  • Manutenção de Dispensas para Emissores de Dívida com Receita Superior ao Limite. Para emissores registrados na categoria B, a norma permite que, mesmo após o desenquadramento do critério de receita, as dispensas regulatórias sejam mantidas até o vencimento dos títulos em circulação. Novas emissões, contudo, só poderão ser realizadas mediante o cumprimento integral das regras aplicáveis a emissores de maior porte.
  • Atualização do Formulário FÁCIL em até 14 dias úteis após alterações relevantes. O Formulário FÁCIL, documento central para prestação de informações pelos emissores classificados como CMP, deverá ser atualizado em até 14 dias úteis sempre que houver alterações relevantes em dados como administração, controle societário ou capital social.
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    Conforme divulgado pela CVM, a criação do regime FÁCIL tem como objetivo fortalecer o mercado de capitais como uma alternativa mais acessível e estratégica para CMP, estimulando a competitividade e ampliando a base de emissores no ambiente de negociação. A medida integra uma agenda mais ampla de estímulo à capitalização de empresas brasileiras por meio de simplificação regulatória.

     

    As Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 entram em vigor em 2 de janeiro de 2026.

     

    Para acessar o material preparado por Pinheiro Guimarães acerca da Consulta Pública das Resoluções da CVM n.º 231 e n.º 232 e do regime FÁCIL, acesse o aqui.

    A equipe de Mercado de Capitais do Pinheiro Guimarães está à disposição para avaliar as implicações e oportunidades relacionadas a essa matéria.

     

    Para acessar a íntegra da Resolução CVM 231, que altera as Resoluções CVM n.º 80, de 29 de março de 2022, e CVM n.º 166, de 1º de setembro de 2022, clique aqui.

     

    Para acessar a íntegra da Resolução CVM 232, que dispõe sobre as regras aplicáveis ao regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens – FÁCIL no âmbito do mercado de capitais, clique aqui.


       

     
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