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A Resolução n.º 4.910 do Conselho Monetário Nacional, que entrará em vigor em 1º.1.22, altera o critério para exigência da constituição de comitê de auditoria independente em instituições financeiras, bem como as regras de composição de tal comitê.
Com as novas regras, a constituição do comitê de auditoria deixa de ser baseada nos valores de Patrimônio de Referência, entre outros, e passa a ser exigida das instituições registradas como companhia aberta ou enquadradas nos Segmentos 1, 2 e 3. Além disso, a norma passa a exigir que a maioria dos membros do comitê de instituições de capital fechado seja independente.
RESOLUÇÃO CMN Nº 4.910, DE 27 DE MAIO DE 2021
Dispõe sobre a prestação de serviços de auditoria independente para as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Para acessar a íntegra da Resolução n.º 4.910, que edita norma sobre a atividade de auditoria independente, clique aqui.
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