São Paulo
Av. Brig. Faria Lima 3064, 14º Andar
01451-000 - São Paulo - SP - Brasil
Rio de Janeiro
Av. Rio Branco 181, 27º Andar
20040-918 - Rio de Janeiro - RJ - Brasil
A cláusula penal é um instrumento jurídico de grande relevância no âmbito contratual, atuando como incentivo ao cumprimento de obrigações e mitigação de riscos em casos de inadimplemento. Este artigo explora sua natureza, modalidades, funções, espécies, possibilidades de redução e a relação com indenizações suplementares.
Natureza Jurídica
A cláusula penal, por sua natureza acessória, é inserida em negócios jurídicos para assegurar a efetividade das obrigações pactuadas. Trata-se de uma sanção de natureza econômica contratada entre as partes, observados os limites legais, à qual o devedor se sujeitará caso, culposamente, deixe de cumprir uma obrigação principal, incorra em mora no seu cumprimento ou descumpra cláusulas específicas.
Os principais atributos da cláusula penal incluem:
Modalidades de Cláusula Penal
As cláusulas penais apresentam duas modalidades principais:
Além disso, casos de cumprimento defeituoso podem demandar interpretação cuidadosa para determinar os efeitos econômicos e jurídicos da cláusula penal.
Funções e Finalidades
A cláusula penal cumpre duas funções primordiais:
Essas funções promovem previsibilidade e reduzem os custos e incertezas associados a litígios judiciais.
Espécies e Critérios de Redução
As espécies de cláusula penal podem ser classificadas em:
Há a possibilidade de redução equitativa da cláusula penal pela via judicial, caso a obrigação principal tenha sido cumprida em parte pelo devedor ou caso a cláusula penal se mostre manifestamente excessiva. Nesse último caso, para se determinar se a cláusula penal é manifestamente excessiva, analisa-se fatores como a função pretendida pelas partes para inserirem a cláusula penal naquele contrato, a gravidade da infração, desproporcionalidade em relação ao prejuízo efetivo e contexto geral do contrato, conforme jurisprudência consolidada.
Indenização Suplementar
Nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil, ainda que os prejuízos sofridos pelo credor superem o valor da cláusula penal, o credor não poderá requerer indenização suplementar, exceto caso haja previsão contratual nesse sentido. Quando estabelecida essa exceção, a pena contratual funciona como um piso indenizatório, cabendo ao credor demonstrar prejuízos adicionais para pleitear valores excedentes.
A cláusula penal se destaca como um mecanismo robusto de segurança jurídica nas relações contratuais, unindo características preventivas e reparatórias. Sua aplicação demanda rigor técnico na redação contratual e atenção aos princípios de boa-fé e proporcionalidade, garantindo equilíbrio entre as partes e eficiência na execução dos contratos.
Este artigo foi elaborado por Leonardo dos Santos, advogado da área Contencioso Cível e Arbitragem.
Se você tiver alguma dúvida ou quiser continuar a conversa acerca de qualquer dos aspectos aqui debatidos, entre em contato conosco por meio do e-mail comunicacao@pinheiroguimaraes.com.br.
Leia também:
Confira mais artigos e notícias, clicando aqui.
Mantenha-se atualizado com as últimas informações legislativas por meio do nosso Boletim Legislativo, disponível em nossa página oficial no LinkedIn. Para acessar, clique aqui.
Mútuo por instituição não financeira: qual o limite dos juros remuneratórios?
Quais os benefícios da instauração de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?
Pinheiro Guimarães Anuncia Sete Novos Sócios, Fortalecendo Áreas Estratégicas
Pinheiro Guimarães participou do II Simpósio Tributaristas Cariocas
CVM divulga orientações técnicas sobre a Resolução 175 aplicável a FIDC, FII e FIAGRO
Retomada de Investimentos em Startups: Tendências de Mercado e Aspectos Gerais de Venture Capital
Governo sanciona o PL 1.087, que amplia a isenção do imposto de renda da pessoa física e institui tributação mínima para altas rendas e tributação dos dividendos