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Após muita articulação política, em 7.7.2023, foi aprovado o Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 2.834/2023, restabelecendo o voto de qualidade em favor do fisco, mas prevendo contrapartidas aos contribuintes.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) é um órgão de julgamento paritário em que metade dos julgadores representam os contribuintes por indicação das confederações de categorias econômicas, enquanto a outra metade representam a Fazenda Nacional (União). Trata-se de órgão administrativo que serve para validar os lançamentos feitos pela Receita Federal do Brasil, composto por julgadores muito técnicos e competentes de ambos os lados.
Naturalmente, há situações em que a interpretação da legislação ou dos fatos não é muito clara e isso resulta, muitas das vezes, em um empate no julgamento. Historicamente, em caso de empate, aplicava-se a regra do art. 25, §9º do Decreto n.º 70.235/72 cumulada com o Regimento Interno do CARF, segundo a qual caberia ao Presidente da Turma (sempre representante do Fisco), além de proferir o seu voto ordinário, também proferir o voto de qualidade para desempatar.
Essa sistemática sempre gerou muita controvérsia entre os contribuintes, os quais consideravam a medida como um meio de manter as acusações fiscais. Em contrapartida, a Fazenda Nacional sempre argumentou que o contribuinte tem a possibilidade de se socorrer do Poder Judiciário após uma decisão desfavorável no CARF, mas que a União não teria essa mesma possibilidade e isso justificaria a utilização do voto de qualidade.
Esta situação levou o Congresso Nacional a aprovar, em 2020, a Lei n.º 13.988 que, entre outras medidas, estabeleceu que em caso de empate o julgamento se resolveria em favor do contribuinte, afastando, assim, a sistemática do voto de qualidade. Desde então, muitos temas relevantes foram decididos em favor dos contribuintes após a votação terminar empatada, o que na visão da Fazenda Nacional acarretou prejuízos na arrecadação.
Com o intuito de restabelecer o voto de qualidade, inicialmente o Governo Federal endereçou o assunto por meio da Medida Provisória n.º 1.160/23, que acabou não sendo convertida em lei.
Em uma nova tentativa por meio do Substitutivo ao Projeto de Lei n.º 2.834/2023, busca-se restabelecer o voto de qualidade, mas desta vez com mecanismos mais equitativos para os contribuintes. Pelo texto aprovado na Câmara, que ainda precisa ser aprovado no Senado, ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para fins penais sempre que a manutenção da cobrança se der pelo voto de qualidade. Além disso, desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 (noventa) dias, serão excluídos os juros de mora e o pagamento poderá ser feito em até 12 parcelas com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.
Caso o contribuinte não opte pelo pagamento, os créditos serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, mas sobre eles não incidirão os encargos legais. Caso o contribuinte opte por discutir judicialmente, não precisará apresentar garantia, desde que comprove a sua capacidade de pagamento e se não estiver dispensado da garantia, esta poderá se limitar ao valor principal atualizado do tributo e não poderá ser liquidada antes do trânsito em julgado da discussão de mérito.
O texto aprovado também estabelece a possibilidade de transação individual após a inscrição na dívida ativa e traz benefícios para estimular a autorregularização de obrigações principais e acessórias.
O Pinheiro Guimarães conta uma equipe Tributária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.
Para acessar a íntegra do Projeto de Lei n.º 2.834/2023, clique aqui.
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