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Medida Provisória altera a tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas

Governo anuncia alterações na tributação de investimentos no exterior por meio da Medida Provisória 1.171/2023.

 

Foi publicada, no dia 30 de abril de 2023, a Medida Provisória 1.171/2023 (“MP 1.171/2023“), que dispõe sobre a tributação dos rendimentos auferidos por pessoas físicas em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física e as regras de desconto simplificado.

 

Aplicações financeiras no exterior

 

Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras no exterior serão tributados pelo Imposto de Renda (IR) às seguintes alíquotas progressivas:

 

Rendimento Anual Alíquota
Até R$ 6.000,00 0%
Entre R$ 6.000,01 e R$ 50.000,00 15%
Acima de R$ 50.000,00 22,5%

 

De acordo com a MP 1.171/2023, a tributação pelo IR ocorrerá no efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento das aplicações financeiras no exterior (regime de caixa), mediante a aplicação das alíquotas acima. Para tanto, a MP 1.171/2023 define como ‘rendimentos’ a remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, a variação cambial, os juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo os ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

 

Entidades Controladas no Exterior

 

A MP 1.171/2023 institui a tributação pelo IR dos lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil, mediante a aplicação das alíquotas acima, em 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição.

 

Ficam sujeitas ao novo regime previsto na MP 1.171/2023 apenas as ‘entidades controladas no exterior’:

(i) localizadas em país ou dependência com tributação favorecida;

(ii) beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou

(iii) que apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total (renda ativa própria é aquela obtida diretamente mediante a exploração de atividade econômica própria, exceto pelas receitas decorrentes de royalties, juros, dividendos, participações societárias, aluguéis, ganhos de capital – com exceção de ativos detidos há mais de dois anos – aplicação financeira e intermediação financeira).

 

Para os fins da MP 1.171/2023, são consideradas como ‘entidades controladas no exterior’ as sociedades e demais entidades, com ou sem personalidade jurídica, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física residente no Brasil:

(i) detenha direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou

(ii) possua mais de 50% de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.

 

Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 e tributados pelo IR de acordo com a MP 1.171/2023 serão incluídos como custo de aquisição da participação na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física, e, quando da efetiva disponibilização de tais lucros, não haverá nova tributação.

 

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 (estoque) pelas entidades controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País permanecem tributados apenas no momento de sua efetiva disponibilização.

 

Operações com Trust no Exterior

 

Outra novidade trazida pela MP 1.171/2023 foi a introdução do tratamento fiscal para os bens e direitos objeto de trusts constituídos no exterior, que foram considerados como transparentes para fins tributários no Brasil, em se tratando da declaração e tributação dos seus ativos. A MP 1.171/2023 determina que os bens e direitos objeto do trust devem permanecer sob titularidade direta do instituidor, passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust, ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

 

Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust, auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 são considerados auferidos pelo seu titular na respectiva data e tributados pelo IR segundo as regras aplicáveis a tal titular.

 

De acordo com a MP 1.171/2023, a distribuição de ativos do trust aos beneficiários ou o falecimento do instituidor, terão, respectivamente, natureza jurídica de doação ou transmissão causa mortis.

 

Atualização de Bens e Direitos no Exterior na Declaração de Ajuste Anual

 

Autorização para a atualização do valor dos bens e direitos no exterior informados pela pessoa física na Declaração de Ajuste Anual para seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributação pelo IR da diferença positiva em relação ao custo de aquisição à alíquota definitiva de 10%.

 

A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior e o imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

 

No caso de entidades controladas no exterior, a pessoa física que tiver optado pela atualização de seu valor até 31 de dezembro de 2023, poderá também optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10%, devendo o imposto ser pago até 31 de maio de 2024.

 

Revogações de normas específicas

 

A MP 1.171/2023 revogou a norma que afastava a incidência de IR sobre o ganho de variação cambial dos investimentos realizados originalmente em moeda estrangeira, bem como a isenção dos ganhos auferidos na alienação de ativos localizados no exterior, adquiridos pelo contribuinte na condição de não-residente.

 

Vigência e Efeitos

 

A MP 1.171/2023 tem vigência imediata, porém a maior parte das novas regras produzirá efeitos apenas a partir de 1º de janeiro de 2024, caso a Medida Provisória 1.171/2023 seja convertida em lei pelo Congresso Nacional, no prazo máximo de 120 dias.

 

O projeto de lei de conversão da MP 1.171/2023 pode sofrer emendas legislativas, que podem alterar o conteúdo original da MP 1.171/2023.

 

Pinheiro Guimarães conta uma equipe tributária especializada acompanhando o tema e está à disposição para dúvidas e esclarecimentos adicionais.


   

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